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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806596-55.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN STHEFANI DOMINGUES SILVA RÉU: CALICANTO IMPORTACAO, DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE PLASTICOS LTDA, FRANCISCO JOSE SIERRA LOPEZ A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o réu se encontrar em local desconhecido, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, incisos I e II, do CPC, exigindo o (sec) 3º do mesmo dispositivo o efetivo esgotamento das tentativas de localização. No caso dos autos, contudo, o endereço de ambos os réus não é desconhecido nem incerto: trata-se, precisamente, dos mesmos endereços já indicados nos autos desde o início do feito e confirmados, de forma atualizada, pelas próprias pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (id. 225413623, 225413627, 225413630 e 225413633), sem que se tenha localizado endereço diverso dos réus. O que se verificou, até o momento, foi apenas o insucesso da citação pela via postal (id. 92866602, 92866611 e 92866642). Nos termos do art. 249 do CPC, a frustração da citação por correio impõe a tentativa de citação por Oficial de Justiça, providência ainda não adotada nestes autos, e não autoriza, por si só, o salto direto para a citação editalícia, que pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de comunicação com a parte. Quanto à ré CALICANTO IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PLÁSTICOS LTDA, o endereço confirmado (Rua dos Sabiás, nº 91, Quadra A, Lote 09, Morada da Felicidade, Resende/RJ, CEP 27524-304) situa-se na própria comarca deste Juízo, sendo de cumprimento simples a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Quanto ao réu FRANCISCO JOSE SIERRA LOPEZ, o endereço confirmado (Avenida São João, nº 291, apto. 702, Bairro Jardim das Colinas/Esplanada, CEP 12242-840, São José dos Campos/SP) situa-se em comarca diversa, de modo que a citação por Oficial de Justiça deve ser viabilizada por meio de carta precatória a ser distribuída à Comarca de São José dos Campos/SP. Somente na hipótese de as diligências ora determinadas restarem também infrutíferas é que se poderá cogitar, em novo e fundamentado juízo, da citação por edital, nos termos do art. 256, (sec) 3º, do CPC. Diante do exposto: 1-INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por editalformulado no id. 258674078, ante a existência de endereço certo e atualizado de ambos os réus, confirmado pelas pesquisas de id. 225413623, 225413627, 225413630 e 225413633. 2-DETERMINO a expedição de mandado de citaçãoem face de CALICANTO IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PLÁSTICOS LTDA,a ser cumprido por Oficial de Justiçano endereço Rua dos Sabiás, nº 91, Quadra A, Lote 09, Morada da Felicidade, Resende/RJ, CEP 27524-304, observadas as advertências constantes da decisão de id. 77676254. 3-DETERMINO a expedição de carta precatóriaà Comarca de São José dos Campos/SP para citação, por Oficial de Justiça, de FRANCISCO JOSE SIERRA LOPEZ, no endereço Avenida São João, nº 291, apto. 702, Bairro Jardim das Colinas, CEP 12242-840, São José dos Campos/SP, observadas as mesmas advertências. 4-Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo sem êxito,CERTIFIQUE-SEe voltem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será reapreciado, se o caso, o pedido de citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular