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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806595-12.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA DE AQUINO REZENDE RÉU: BANCO BRADESCO S/A Considerando o teor da petição de ID. 305535494, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a pretensão processual deduzida. Isso porque não consta dos autos decisão anterior de indeferimento de tutela de urgência, tampouco se verifica, na petição inicial, pedido de tutela provisória de urgência a ser objeto de reconsideração. Não obstante, a manifestação de ID. 305535494 foi intitulada "Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com base em fato novo superveniente" e formulou pedidos de natureza urgente, inclusive de suspensão de descontos, estorno de valores e bloqueio e cancelamento de cartão de crédito. Dessa forma, deverá a parte autora esclarecer se pretendeaditar a petição inicial para inclusão de pedido de tutela de urgência, bem como para inclusão dos novos fatos narrados na manifestação de ID. 305535494, especialmente aqueles relativos aos novos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e ao saldo negativo alegadamente decorrente desses lançamentos, esclarecendo, ainda, os respectivos pedidos e sua relação com a pretensão deduzida na inicial. Deverá, ainda, esclarecer a denominação atribuída à manifestação, tendo em vista a inexistência, até o momento, de decisão anterior indeferindo tutela de urgência. Após o esclarecimento,tornem conclusos com urgência, considerando os fatos narrados no ID. 305535494, notadamente a alegação de comprometimento de verba de natureza alimentar e o risco de novos descontos. Intime-se. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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