2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806594-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, Adicional de Periculosidade] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do ente executado, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No curso da execução, foram adotadas as providências necessárias à efetivação do pagamento da obrigação, com a expedição dos competentes requisitórios judiciais, observando-se o regime constitucional aplicável. Compulsando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) eventualmente expedida foi devidamente quitada pelo ente devedor, mediante depósito dos valores correspondentes. Verifica-se, ainda, que o crédito submetido ao regime de precatório foi regularmente processado, expedido e encaminhado ao Tribunal de Justiça competente, para inclusão na ordem cronológica de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. Não havendo providências executivas pendentes a cargo deste Juízo, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública foi regularmente encaminhada para satisfação mediante os instrumentos constitucionalmente previstos. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) eventualmente expedida foi devidamente adimplida, com a comprovação do depósito dos valores correspondentes, inexistindo controvérsia pendente acerca de seu cumprimento. Verifica-se, ainda, que o precatório expedido nos autos foi regularmente encaminhado ao Tribunal de Justiça, passando a sujeitar-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e às regras administrativas de gerenciamento e pagamento próprias do sistema de precatórios. Nessa perspectiva, observa-se que a atividade jurisdicional executiva atribuída a este Juízo encontra-se integralmente exaurida. Quanto aos valores submetidos ao regime de RPV, houve a satisfação da obrigação mediante pagamento. No tocante aos valores requisitados por precatório, a providência jurisdicional cabível no âmbito deste Juízo consistia justamente na expedição e remessa do requisitório ao órgão competente, incumbindo ao Tribunal a gestão da ordem cronológica, fiscalização e efetivação do pagamento. Assim, inexistindo providências executivas remanescentes a serem adotadas perante este Juízo, impõe-se o reconhecimento do encerramento da presente fase processual, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos e a regular expedição e remessa do precatório à Gerência de Precatórios (GEPRE) e o consequente exaurimento da prestação jurisdicional executiva neste juízo, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Havendo valores depositados em conta judicial ainda não levantados pela parte credora ou por seus patronos, expeça-se alvará e/ou proceda-se à transferência eletrônica, observando-se os dados bancários constantes dos autos, bem como eventuais pedidos de destaque de honorários regularmente deferidos. Após o cumprimento das providências cabíveis, proceda a Serventia às baixas e anotações de estilo, promovendo-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2026. Juiz de Direito