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0806589-67.2025.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806589-67.2025.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS RAFAEL COELHO BARROS Réu: UNIVERSAL SEMI NOVOS LTDA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS RAFAEL COELHO BARROS em face de UNIVERSAL SEMI NOVOS LTDA. O autor afirma ter adquirido da ré, em 18/11/2024, o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa RUU1H61, pelo valor de R$ 68.000,00, o qual, após alguns meses de utilização, passou a apresentar perda de líquido de arrefecimento, superaquecimento e falhas no motor. Requer o ressarcimento das despesas realizadas e indenização por danos morais (ID 158582560). A ré apresentou contestação, arguindo decadência e, no mérito, sustentando ausência de vício oculto, desgaste natural do veículo, expiração da garantia contratual e realização de intervenções mecânicas sem sua participação (ID 173339479). Houve réplica (ID 175640665). Na decisão de ID 175880683, foi determinada perícia mecânica. O laudo judicial foi juntado no ID 180603995. Após manifestações das partes (IDs 183065198 e 183072314), foram determinados esclarecimentos complementares (ID 183178787), posteriormente juntados no ID 185377596. A ré requereu novos esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia (ID 190103320). O autor manifestou-se pelo julgamento (ID 190133144). É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A instrução encontra-se suficientemente completa. O laudo judicial e os esclarecimentos subsequentes enfrentaram os aspectos essenciais da controvérsia. Os questionamentos remanescentes da ré dizem respeito predominantemente à valoração e à metodologia da prova já produzida, não demonstrando insuficiência técnica que justifique nova perícia. INDEFIRO, portanto, a renovação da prova técnica, nos termos dos arts. 370, 479 e 480, CPC. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu o veículo como destinatário final de empresa que exerce profissionalmente a comercialização de automóveis usados, incidindo os arts. 2º, 3º e 18, CDC. Não prospera a decadência. Tratando-se de produto durável e de alegado vício oculto, o prazo de noventa dias inicia-se quando o defeito fica evidenciado, conforme art. 26, inciso II e §3º, CDC. Ademais, os diálogos juntados demonstram reclamação dirigida à fornecedora em 31/05/2025 e reiterada em 20/06/2025 (IDs 175640669 e 175640670), circunstância que obsta a decadência até a resposta negativa, nos termos do art. 26, §2º, inciso I, CDC. REJEITO a prejudicial. No mérito, a prova pericial confirma a existência de defeito relevante no conjunto motriz. O perito judicial constatou contaminação interna decorrente da mistura do líquido de arrefecimento com o óleo, perda de vedação, desgaste incompatível com o período de utilização pelo autor e ausência de elementos indicativos de falta de lubrificação ou mau uso como causa originária. Concluiu que o quadro é tecnicamente compatível com vício oculto preexistente à venda (ID 180603995). A ressalva de que não seria possível reconstruir com precisão absoluta o estado mecânico do motor exatamente no dia da alienação não invalida essa conclusão. A impossibilidade de quantificar retrospectivamente o grau exato de desgaste não impede a inferência técnica acerca da origem progressiva e anterior do defeito, extraída dos vestígios preservados no motor. Também não é necessário utilizar como fundamento determinante as fotografias posteriores ou as ranhuras e sulcos mencionados no complemento e questionados pela ré. Mesmo sem esses elementos, permanecem os achados objetivos da primeira perícia suficientes à formação do convencimento. O certificado de garantia contratual de três meses (ID 158582574) não exclui a responsabilidade pelo vício oculto. A garantia legal de adequação independe de termo expresso e a garantia contratual possui caráter complementar, conforme arts. 24 e 50, CDC. Quanto ao dano material, o laudo estabeleceu nexo causal direto entre o vício e o reparo do cabeçote, mas afastou expressamente relação causal com a substituição da bomba d'água. O orçamento do ID 158584035 discrimina R$ 4.124,34 relativos às peças necessárias ao reparo do cabeçote e R$ 1.500,00 de mão de obra, perfazendo R$ 5.624,34, com documentação correlata no ID 158584037. As demais despesas não receberam confirmação técnica suficiente de relação causal direta com o vício reconhecido. Do mesmo modo, o orçamento posterior de aproximadamente R$ 15.000,00 para substituição integral do motor não demonstra despesa efetivamente suportada nem foi confirmado pela perícia como prejuízo necessário nesse montante. O dano moral também está configurado. A aquisição de veículo de elevado valor que, em curto período, apresenta falha interna grave, demanda sucessivas intervenções e permanece sem condições normais de uso, conforme constatado na própria vistoria judicial, ultrapassa os inconvenientes ordinariamente decorrentes de inadimplemento contratual. As tentativas documentadas de solução extrajudicial sem resposta eficaz da fornecedora reforçam a repercussão concreta da situação. Consideradas a extensão do transtorno, a gravidade do defeito e os critérios de proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e CONDENO UNIVERSAL SEMI NOVOS LTDA a pagar a CARLOS RAFAEL COELHO BARROS R$ 5.624,34 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal. CONDENO UNIVERSAL SEMI NOVOS LTDA a pagar a CARLOS RAFAEL COELHO BARROS R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406, CC. O pedido de tutela provisória fica prejudicado pelo julgamento definitivo do mérito. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao fundamento central da demanda e às duas modalidades indenizatórias, sendo a redução do valor pretendido consequência da delimitação judicial da extensão do dano, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º, e 86, parágrafo único, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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