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TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806589-54.2022.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Junto aos autos o resultado da consulta e ordem de bloqueio realizada pelo sistema SISBAJUD que restou infrutífera. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento da medida cautelar outrora deferida, foram localizados e anotados gravames de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre 2 (dois) veículos de titularidade do executado Danilo Fideles Henrique (IDs 66512640 e 66512641), bens sobre os quais o exequente pugnou genericamente pela constrição na exordial executiva. Registre-se que a benesse da gratuidade judiciária outorgada à parte autora foi expressamente limitada à redução de 99% das custas iniciais (ID 66058653), remanescendo hígido o dever de adiantamento das despesas dos atos subsequentes que vier a postular. Desta feita, INTIME-SE o exequente, por seu patrono constituído, para: a) Tomar ciência do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD; b) Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, esclarecendo fundamentadamente se requer a penhora e avaliação dos veículos já anotados via RENAJUD ou indicando outros bens passíveis de constrição; c) Em caso de requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, acostar a guia de recolhimento da respectiva diligência devidamente quitada, sob pena de indeferimento do ato. Havendo inércia do credor ou inexistindo indicação de bens penhoráveis, voltem conclusos para suspensão da execução com esteio no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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