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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0806588-19.2022.8.14.0045 POLO ATIVO:EMBARGANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS, TERESA SOUSA DA SILVA, MARILENE PEREIRA DA SILVA, JOAO LIMA DOS SANTOS, MARIA EUNICE GOMES COSTA DE OLIVEIRA, ARISTON SARDINHA DE OLIVEIRA, JOSE ORLI LOPES BARREIRA POLO PASSIVO:EMBARGADO: ADEMAR MANSOR FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s), todos acima consignados. O processo encontra-se com tramitação regular. Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 154471445. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID 154471445. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 90, §3º CPC, salvo os pendentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JuIz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)