2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0806583-25.2022.8.19.0023/RJ REQUERENTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA ALTIERI MENEZES (OAB RS062522) ADVOGADO(A): FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) ADVOGADO(A): EMMANUEL CARVALHO FERREIRA (OAB RS105554) ADVOGADO(A): NICOLAS BAPTISTA SZABO (OAB RS119364) REQUERIDO: BELTEC TANGUA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): LUIS JORGE TINOCO FONTOURA (OAB RJ036976) ADVOGADO(A): GILSEONE DE JESUS (OAB RJ099610) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que o documento anexado à decisão do evento 83 não pertence a estes autos, o que se corrige na presente decisão. Trata-se de abertura de conclusão para regularização/verificação de pesquisa realizada por meio do SISBAJUD que resultou na indisponibilidade de quantia de reduzidíssima expressão econômica, manifestamente incapaz de produzir resultado útil relevante para a satisfação do crédito executado. Embora a penhora em dinheiro ocupe posição preferencial na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, a atividade executiva deve observar critérios de utilidade, proporcionalidade e economia processual, não se justificando a manutenção de constrição cujo resultado prático se revele insignificante diante dos custos e atos necessários ao seu processamento. O art. 836 do CPC, nessa linha, afasta a realização da penhora quando evidenciado que o produto da constrição não apresenta utilidade econômica para a execução. No caso concreto, considerando o valor bloqueado e sua reduzida expressão frente ao crédito perseguido, a manutenção da constrição não se mostra razoável ou útil ao prosseguimento da execução. Diante disso, determino o desbloqueio do valor indisponibilizado por meio do SISBAJUD. Junte-se o documento SISBAJUD protocolo 20240018770558, relativo ao desbloqueio realizado. Intime-se a parte exequente para que ciência. Tendo em vista o requerimento concernente ao prosseguimento da execução, produzido no evento 88, proceda a requerente o recolhimento das custas. Com o correto recolhimentos das custas, certificados os autos, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.