Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806580-93.2025.8.23.0010 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: CARLOS EDUARDO LEITE VARELA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL FEDERAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, na ação de indenização n. 0806580-93.2025.8.23.0010, ajuizada por CARLOS EDUARDO LEITE VARELAem face dela. O Magistrado de 1º. grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de indenização proposta por Carlos Eduardo Leite Varela e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o EP 83.1. A apelante alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na ausência de vínculo contratual direto com o autor. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de negativa formal de cobertura. Pede, de forma subsidiária, a exclusão da condenação por danos morais ou a minoração do valor arbitrado, conforme o EP 88.1. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, o apelado defende a legitimidade passiva da apelante com base na teoria da aparência. No mérito, argumenta a ocorrência de falha grave na prestação do serviço em virtude da espera superior a 10 (dez) dias para a realização de cateterismo cardíaco de urgência. Requer o desprovimento do recurso (EP 94.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806580-93.2025.8.23.0010 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: CARLOS EDUARDO LEITE VARELA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSSIVA A apelante reitera em suas razões recursais (EP 88.1) a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma a inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora e defende que a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados pertence à Unimed FAMA. Tal afirmação não merece acolhimento. Explico. O Juiz de 1º grau, ao analisar a matéria na sentença, resolveu a questão com acerto, motivo pelo qual adoto integralmente os seus fundamentos como razão de decidir (EP 83.1): (...) verifico que a controvérsia envolve prestação de serviços no âmbito do sistema Unimed, o qual se estrutura por meio de rede integrada de cooperativas que atuam de forma coordenada, utilizando a mesma marca e compartilhando rede assistencial. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, para o consumidor, as diversas entidades que integram o sistema se apresentam como uma única estrutura, não sendo razoável exigir a distinção interna entre as cooperativas para fins de responsabilização. Ademais, a própria dinâmica do atendimento prestado evidencia a atuação no âmbito da rede Unimed, circunstância suficiente para justificar a responsabilização solidária das entidades que dela participam. Assim, eventual discussão acerca da repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima.” Assim, rejeito esta preliminar. 2. MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço e ao consequente dever de indenizar. Como se sabe, o direito à saúde é previsto constitucionalmente dentre aqueles delineados na ordem social. Trata-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício dos demais direitos (CF, art. 1º., III). No caso, os documentos médicos anexados ao processo comprovam que o apelado sofreu um infarto agudo do miocárdio. O paciente permaneceu internado em unidade de terapia intensiva e recebeu indicação médica para a realização urgente de cateterismo cardíaco. A operadora de saúde submeteu o consumidor a uma espera superior a 10 (dez) dias. A apelante argumenta a inexistência de recusa formal. A ausência de negativa expressa não exime a prestadora do dever de indenizar. A demora excessiva e injustificada para a liberação de procedimento de emergência equivale a uma recusa indevida de cobertura. Essa conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e ofende a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Transcrevo o inteiro teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A demora na execução do procedimento cirúrgico afetou a integridade psicológica do apelado, muito além dos aborrecimentos do cotidiano. O risco concreto à vida e a incerteza enfrentada pelo paciente caracterizam o dano moral. A respeito da responsabilidade por danos morais em situações semelhantes, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento 31/08/2020, Publicação DJe 04/09/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO À SAÚDE DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRAZO DE 21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO. NATUREZA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente" (AgInt no REsp 1.653.581/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019). No caso, o dano moral está delineado no prejuízo causado à saúde do beneficiário, diagnosticado com carcinoma de sigmoide e com indicação cirúrgica (retossigmoidectomia), diante da demora na autorização para o procedimento. 2. A alteração da conclusão do acórdão atacado quanto à existência de prejuízo à saúde do agravado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1279039 SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento 29/06/2020, Publicação DJe 05/08/2020). Logo, não há duvidas sobre o dever de a apelante indenizar moralmente o apelado. Em relação ao valor indenizatório, entendo ser razoável e proporcional manter a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que condiz com o dano suportado pelo autor/apelado e é apto a atingir o fim pretendido. Inclusive a quantia está em patamar similar ao arbitrado em ocasiões análogas. DISPOSITIVO Por essas razões,conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806580-93.2025.8.23.0010 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: CARLOS EDUARDO LEITE VARELA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDÍACO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na autorização de cateterismo cardíaco de urgência, indicado após infarto agudo do miocárdio, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da prestação dos serviços no âmbito do Sistema Unimed; e (ii) estabelecer se a demora superior a dez dias para autorizar procedimento cardíaco de urgência configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a teoria da aparência às entidades integrantes do Sistema Unimed, pois a atuação integrada das cooperativas e a utilização da mesma marca justificam a responsabilização solidária perante o consumidor, sem prejuízo da posterior repartição interna de responsabilidades. 2. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e observarem os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 3. A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento médico de emergência equivale à recusa indevida de cobertura e caracteriza defeito na prestação do serviço, ainda que inexistente negativa formal. 4. A espera superior a dez dias para realização de cateterismo indicado em razão de infarto agudo do miocárdio expõe o paciente a risco concreto à vida e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se compatível com a gravidade da lesão e harmoniza-se com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor quando, à luz da teoria da aparência, atuam de forma integrada na prestação dos serviços de saúde. 2. A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento médico de urgência equivale à recusa indevida de cobertura e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O risco concreto à vida, a angústia e o abalo psicológico decorrentes da demora injustificada na autorização de tratamento de emergência configuram dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e negar-lhe provimento este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
TJRR · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806580-93.2025.8.23.0010 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: CARLOS EDUARDO LEITE VARELA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL FEDERAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, na ação de indenização n. 0806580-93.2025.8.23.0010, ajuizada por CARLOS EDUARDO LEITE VARELAem face dela. O Magistrado de 1º. grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de indenização proposta por Carlos Eduardo Leite Varela e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o EP 83.1. A apelante alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na ausência de vínculo contratual direto com o autor. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de negativa formal de cobertura. Pede, de forma subsidiária, a exclusão da condenação por danos morais ou a minoração do valor arbitrado, conforme o EP 88.1. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, o apelado defende a legitimidade passiva da apelante com base na teoria da aparência. No mérito, argumenta a ocorrência de falha grave na prestação do serviço em virtude da espera superior a 10 (dez) dias para a realização de cateterismo cardíaco de urgência. Requer o desprovimento do recurso (EP 94.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806580-93.2025.8.23.0010 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: CARLOS EDUARDO LEITE VARELA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSSIVA A apelante reitera em suas razões recursais (EP 88.1) a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma a inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora e defende que a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados pertence à Unimed FAMA. Tal afirmação não merece acolhimento. Explico. O Juiz de 1º grau, ao analisar a matéria na sentença, resolveu a questão com acerto, motivo pelo qual adoto integralmente os seus fundamentos como razão de decidir (EP 83.1): (...) verifico que a controvérsia envolve prestação de serviços no âmbito do sistema Unimed, o qual se estrutura por meio de rede integrada de cooperativas que atuam de forma coordenada, utilizando a mesma marca e compartilhando rede assistencial. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, para o consumidor, as diversas entidades que integram o sistema se apresentam como uma única estrutura, não sendo razoável exigir a distinção interna entre as cooperativas para fins de responsabilização. Ademais, a própria dinâmica do atendimento prestado evidencia a atuação no âmbito da rede Unimed, circunstância suficiente para justificar a responsabilização solidária das entidades que dela participam. Assim, eventual discussão acerca da repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima.” Assim, rejeito esta preliminar. 2. MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço e ao consequente dever de indenizar. Como se sabe, o direito à saúde é previsto constitucionalmente dentre aqueles delineados na ordem social. Trata-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício dos demais direitos (CF, art. 1º., III). No caso, os documentos médicos anexados ao processo comprovam que o apelado sofreu um infarto agudo do miocárdio. O paciente permaneceu internado em unidade de terapia intensiva e recebeu indicação médica para a realização urgente de cateterismo cardíaco. A operadora de saúde submeteu o consumidor a uma espera superior a 10 (dez) dias. A apelante argumenta a inexistência de recusa formal. A ausência de negativa expressa não exime a prestadora do dever de indenizar. A demora excessiva e injustificada para a liberação de procedimento de emergência equivale a uma recusa indevida de cobertura. Essa conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e ofende a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Transcrevo o inteiro teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A demora na execução do procedimento cirúrgico afetou a integridade psicológica do apelado, muito além dos aborrecimentos do cotidiano. O risco concreto à vida e a incerteza enfrentada pelo paciente caracterizam o dano moral. A respeito da responsabilidade por danos morais em situações semelhantes, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento 31/08/2020, Publicação DJe 04/09/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO À SAÚDE DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRAZO DE 21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO. NATUREZA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente" (AgInt no REsp 1.653.581/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019). No caso, o dano moral está delineado no prejuízo causado à saúde do beneficiário, diagnosticado com carcinoma de sigmoide e com indicação cirúrgica (retossigmoidectomia), diante da demora na autorização para o procedimento. 2. A alteração da conclusão do acórdão atacado quanto à existência de prejuízo à saúde do agravado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1279039 SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento 29/06/2020, Publicação DJe 05/08/2020). Logo, não há duvidas sobre o dever de a apelante indenizar moralmente o apelado. Em relação ao valor indenizatório, entendo ser razoável e proporcional manter a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que condiz com o dano suportado pelo autor/apelado e é apto a atingir o fim pretendido. Inclusive a quantia está em patamar similar ao arbitrado em ocasiões análogas. DISPOSITIVO Por essas razões,conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806580-93.2025.8.23.0010 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: CARLOS EDUARDO LEITE VARELA ADVOGADA: MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDÍACO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na autorização de cateterismo cardíaco de urgência, indicado após infarto agudo do miocárdio, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da prestação dos serviços no âmbito do Sistema Unimed; e (ii) estabelecer se a demora superior a dez dias para autorizar procedimento cardíaco de urgência configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a teoria da aparência às entidades integrantes do Sistema Unimed, pois a atuação integrada das cooperativas e a utilização da mesma marca justificam a responsabilização solidária perante o consumidor, sem prejuízo da posterior repartição interna de responsabilidades. 2. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e observarem os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 3. A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento médico de emergência equivale à recusa indevida de cobertura e caracteriza defeito na prestação do serviço, ainda que inexistente negativa formal. 4. A espera superior a dez dias para realização de cateterismo indicado em razão de infarto agudo do miocárdio expõe o paciente a risco concreto à vida e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se compatível com a gravidade da lesão e harmoniza-se com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor quando, à luz da teoria da aparência, atuam de forma integrada na prestação dos serviços de saúde. 2. A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento médico de urgência equivale à recusa indevida de cobertura e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O risco concreto à vida, a angústia e o abalo psicológico decorrentes da demora injustificada na autorização de tratamento de emergência configuram dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator, que integra conhecer do recurso e negar-lhe provimento este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.