Publicações do processo

0806580-74.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0806580-74.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Teixeira da Silva - Agravado: Atlântica Motos Ltda - LitsPassiv: Moto Honda da Amazonia - LitsPassiv: Banco Honda S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO TEIXEIRA DA SILVA contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valor, Baixa de Gravame e Danos Morais nº 0720100-90.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor de ATLÂNTICA MOTOS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e BANCO HONDA S/A, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora. Aportando os autos a este Tribunal, em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi proferido despacho (fls. 121/122) determinando a intimação da parte agravante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da benesse ou efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção. Em resposta (fls. 126/139), a parte agravante apresentou petição na qual reiterou as alegações de hipossuficiência financeira, sustentando estar temporariamente incapacitada para o trabalho e perceber, por isso, apenas benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.672,33 (mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos). Aduziu que tal quantia seria incompatível com o pagamento imediato das custas iniciais, no importe de R$ 7.980,11 (sete mil novecentos e oitenta reais e onze centavos), bem como das custas recursais e demais despesas processuais. Alegou, por fim, não dispor de outros documentos além daqueles já acostados aos autos. Na decisão de fls. 141/143, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante e determinada a sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Sobreveio, então, petição de fls. 146/148, por meio da qual o agravante requereu a desistência do recurso. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que a desistência recursal constitui ato processual unilateral da parte recorrente, sendo admitida a qualquer tempo antes do julgamento do recurso, independentemente da concordância da parte adversa. Com efeito, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A norma confere ao recorrente ampla disponibilidade sobre o recurso interposto, de modo que, uma vez manifestada de forma expressa e inequívoca a intenção de desistir, não há necessidade de apreciação do mérito recursal nem de exame de questões supervenientes eventualmente suscitadas pelas partes. No caso concreto, o agravante apresentou petição (fls. 146/148) requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento, inexistindo qualquer elemento que comprometa a validade da manifestação de vontade externada. Nesse passo, compete ao Relator decidir monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Também o Regimento Interno deste Tribunal autoriza a prática do ato pelo Relator. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo agravante e, por conseguinte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932 e 998 do Código de Processo Civil e no art. 61, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Caio Cezar Silva Passos (OAB: 13161/AL) - Nataniel Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL) - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.