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0806580-60.2025.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806580-60.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDNA DE MATOS LUNA, MARIA JOSE DA COSTA, ERENITA DE ALBUQUERQUE SILVA, ROSELIA DE MATOS LUNA, MARIA AUXILIADORA DE MATOS LUNA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALORES CONTROVERSOS. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por Edna de Matos Luna e outros em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração dos particulares e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para determinar à parte agravada que providenciasse a juntada aos autos da fl. 368-verso dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300. 2. Em suas razões recursais, os embargantes defendem que o acórdão incorreu em manifesta omissão e erro de premissa fática ao determinar a juntada aos autos da fl. 368-verso, pois a referida prova já se encontrava integrada aos autos eletrônicos antes da sessão de julgamento. Afirmam que, em 15/04/2026, colacionaram aos autos a certidão de fé pública expedida pela Secretaria da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 8226384 e 8226386). 3. Os recorrentes alegam que anexaram novamente à presente peça recursal a reprodução digitalizada da integralidade da certidão de fé pública. Requerem o reconhecimento de que a prova já se encontrava nos autos e a atribuição de efeitos modificativos ao recurso para repelir a tese de controvérsia de valores defendida pela União, determinando-se o regular processamento e pagamento de precatórios suplementares. 4. Compulsando os autos, consta que os particulares juntaram a certidão de fé pública expedida pela Secretaria da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco na petição de fato novo de 20/04/2026 (Id. 8226383, Id. 8226384 e Id. 8226386) e a reiteraram na petição de 11/05/2026 (Id. 9261611), portanto antes da sessão virtual de julgamento, iniciada em 05/05/2026 e encerrada em 12/05/2026 (Id. 8029158 e Id. 9258958), e da prolação do acórdão embargado (Id. 9349370). 5. A referida certidão registra que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300, os autos foram remetidos à União em 26/07/2019 (f. 368) para vista da nova conta e devolvidos em 01/08/2019 (f. 369) sem registro de manifestação da executada, seguindo anexadas as cópias do despacho de 09/07/2018 e das folhas extraídas daqueles autos, com os versos em branco. 6. Desse modo, resta cumprida a determinação de juntada imposta no acórdão anterior, ante a constatação da inexistência de conteúdo registrado na folha 368-verso. 7. Por outro lado, é incabível a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para reverter a ordem de suspensão dos precatórios suplementares. 8. A constatação de que a folha 368-verso se encontra em branco não altera o fundamento central do acórdão embargado, qual seja, a subsistência de flagrante controvérsia quanto aos valores suplementares executados, ante a discrepância do montante postulado pelos exequentes em relação à conta originária e a expressiva impugnação de excesso de execução apresentada pelo ente público. 9. Ademais, permanece hígida a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo CNJ no pedido de providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, que determinou a suspensão imediata dos requisitórios expedidos de forma prematura, os chamados precatórios bloqueados, orientação estendida a esta Corte pelo processo administrativo nº 0009622-05.2025.4.05.7000 da Presidência. 10. Assim, o saneamento da omissão quanto à demonstração do verso da folha não conduz à alteração do resultado do julgamento, mantendo-se a suspensão do precatório complementar. 11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e reconhecer o cumprimento da determinação de comprovação atinente à fl. 368-verso dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300, mantidos os demais termos do acórdão embargado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806580-60.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDNA DE MATOS LUNA, MARIA JOSE DA COSTA, ERENITA DE ALBUQUERQUE SILVA, ROSELIA DE MATOS LUNA, MARIA AUXILIADORA DE MATOS LUNA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Embargos de declaração opostos por Edna de Matos Luna e outros em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração dos particulares e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para determinar à parte agravada que providenciasse a juntada aos autos da fl. 368-verso dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300. Em suas razões recursais, os embargantes defendem que o acórdão incorreu em manifesta omissão e erro de premissa fática ao determinar a juntada aos autos da fl. 368-verso, pois a referida prova já se encontrava integrada aos autos eletrônicos antes da sessão de julgamento. Afirmam que, em 15/04/2026, colacionaram aos autos a certidão de fé pública expedida pela Secretaria da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 8226384 e 8226386). Os recorrentes alegam que anexaram novamente à presente peça recursal a reprodução digitalizada da integralidade da certidão de fé pública. Requerem o reconhecimento de que a prova já se encontrava nos autos e a atribuição de efeitos modificativos ao recurso para repelir a tese de controvérsia de valores defendida pela União, determinando-se o regular processamento e pagamento de precatórios suplementares. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 11326349. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806580-60.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDNA DE MATOS LUNA, MARIA JOSE DA COSTA, ERENITA DE ALBUQUERQUE SILVA, ROSELIA DE MATOS LUNA, MARIA AUXILIADORA DE MATOS LUNA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Compulsando os autos, consta que os particulares juntaram a certidão de fé pública expedida pela Secretaria da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco na petição de fato novo de 20/04/2026 (Id. 8226383, Id. 8226384 e Id. 8226386) e a reiteraram na petição de 11/05/2026 (Id. 9261611), portanto antes da sessão virtual de julgamento, iniciada em 05/05/2026 e encerrada em 12/05/2026 (Id. 8029158 e Id. 9258958), e da prolação do acórdão embargado (Id. 9349370). A referida certidão registra que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300, os autos foram remetidos à União em 26/07/2019 (f. 368) para vista da nova conta e devolvidos em 01/08/2019 (f. 369) sem registro de manifestação da executada, seguindo anexadas as cópias do despacho de 09/07/2018 e das folhas extraídas daqueles autos, com os versos em branco. Desse modo, resta cumprida a determinação de juntada imposta no acórdão anterior, ante a constatação da inexistência de conteúdo registrado na folha 368-verso. Por outro lado, é incabível a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para reverter a ordem de suspensão dos precatórios suplementares. A constatação de que a folha 368-verso se encontra em branco não altera o fundamento central do acórdão embargado, qual seja, a subsistência de flagrante controvérsia quanto aos valores suplementares executados, ante a discrepância do montante postulado pelos exequentes em relação à conta originária e a expressiva impugnação de excesso de execução apresentada pelo ente público. Ademais, permanece hígida a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo CNJ no pedido de providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, que determinou a suspensão imediata dos requisitórios expedidos de forma prematura, os chamados precatórios bloqueados, orientação estendida a esta Corte pelo processo administrativo nº 0009622-05.2025.4.05.7000 da Presidência. Assim, o saneamento da omissão quanto à demonstração do verso da folha não conduz à alteração do resultado do julgamento, mantendo-se a suspensão do precatório complementar. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e reconhecer o cumprimento da determinação de comprovação atinente à fl. 368-verso dos Embargos à Execução nº 0016816-90.2012.4.05.8300, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806580-60.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDNA DE MATOS LUNA, MARIA JOSE DA COSTA, ERENITA DE ALBUQUERQUE SILVA, ROSELIA DE MATOS LUNA, MARIA AUXILIADORA DE MATOS LUNA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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