Publicações do processo

0806579-45.2015.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0806579-45.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LILIANE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO (OAB:BA32675) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LILIANE CARDOSO DOS SANTOS (ID 524983222). em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 520833722). Em suas razões recursais, a recorrente suscitou preliminar de tempestividade, alegando a ocorrência de justa causa para a flexibilização do prazo recursal, com esteio no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 524983222). Sustentou que sua única advogada constituída nos autos foi acometida por crise aguda de transtorno de ansiedade (CID F41.1) em 30/09/2025, exigindo afastamento de suas atividades profissionais pelo período de dez dias, além de dores decorrentes de mioma uterino, instruindo o pleito com atestado médico (ID 524983230) e exames de imagem (ID 524983232 e ID 524983234). A Secretaria do Juízo lavrou certidão atestando que o ato decisório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/09/2025 (ID 523623843), considerando-se publicado em 23/09/2025, de modo que o prazo de dez dias úteis iniciou-se em 24/09/2025 e findou em 07/10/2025, ao passo que a petição recursal foi protocolada em 13/10/2025, configurando-se a intempestividade do apelo (ID 554093331). Vieram os autos conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do recurso inominado exige o preenchimento pressuposto de tempestividade, cuja observância é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador no exercício do juízo de admissibilidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Consoante se infere dos autos, a sentença terminativa foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 22/09/2025 (ID 523623843). Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, isto é, 23/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 24/09/2025. Considerando o prazo legal de dez dias úteis fixado no art. 42, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, o termo final para a interposição do recurso transcorreu in albis no dia 07/10/2025 (ID 554093331). Ocorre que a peça recursal somente foi protocolada em 13/10/2025 (ID 524983222), revelando-se, à primeira vista, manifestamente extemporânea. Cumpre analisar o requerimento de devolução do prazo processual fundamentado na ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Ocorre que a jurisprudência pátria estabeleceu critério rigoroso para a caracterização da justa causa decorrente de enfermidade do patrono da causa. Para que a doença que acomete o advogado enseje a restituição de prazo perimido, exige-se a comprovação inequívoca e documental da absoluta incapacidade do profissional para o exercício da advocacia ou para outorgar substabelecimento de poderes a outro causídico no curso do prazo recursal. No caso concreto, o atestado médico acostado aos autos, emitido em 30/09/2025, atesta o atendimento da advogada e recomenda repouso profissional por dez dias em razão de quadro distímico e sintomas ansiosos (CID F41.1) (ID 524983230). Muito embora os documentos comprovem a necessidade de tratamento de saúde, não indicam o acometimento de abalo cognitivo ou incapacidade física ou mental absoluta que impedisse a causídica de realizar um simples ato de substabelecimento de mandato a outro colega para a redação e protocolo da peça recursal. Ademais, o prazo recursal teve início em 24/09/2025, antes da emissão do referido atestado médico em 30/09/2025, e a recorrente dispunha do auxílio de instrumentos eletrônicos para providenciar a transmissão dos poderes de representação no âmbito do sistema de processo eletrônico. Ausente a prova da impossibilidade total de atuação ou da inviabilidade de substabelecer, não se encontra preenchida a hipótese de justa causa preconizada no art. 223 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a doença do advogado apenas caracteriza justa causa para a restituição do prazo quando restar comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a atividade profissional ou de substabelecer o mandato: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. É possível verificar, da simples leitura do atestado médico juntado aos autos, a ausência de indicação de que o Dr. Maurício Richartz se encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer o mandato outorgado pelo Agravante, havendo apenas a indicação de necessidade de afastamento das suas atividades profissionais pelo período de 15 (quinze) dias. 3. Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos do Agravante, o pleito de devolução do prazo recursal não pode ser atendido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 1.896.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a simples apresentação de atestado médico sem demonstração da incapacidade total e do impedimento para o substabelecimento do mandato não é suficiente para caracterizar justa causa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000292-53.1998.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: ADELSON HENRIQUE Advogado(s):JOSE EVALDO DE MENEZES, LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O agravante alega que o recurso foi tempestivo sustentando a existência de justa causa decorrente de doença de seu único advogado, comprovada por atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de atestado médico que indica afastamento de dois dias por dor abdominal (CID R10) configura justa causa suficiente para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e autorizar a devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doença do advogado, para configurar justa causa apta a afastar a preclusão temporal, deve ser grave a ponto de impedir absolutamente a prática do ato processual ou a outorga de substabelecimento, conforme entendimento do STJ. 4. O atestado médico apresentado pelo agravante indica apenas a necessidade de afastamento de dois dias por dor abdominal (CID R10), sem comprovar incapacidade absoluta ou internação hospitalar. 5. Inexistem provas de que o advogado estivesse impossibilitado de realizar o ato processual remotamente ou de substabelecer a outro profissional, não se configurando, portanto, a justa causa prevista no art. 223 do CPC. 6. A jurisprudência aplicável exige demonstração inequívoca da impossibilidade total de atuação, não bastando a mera apresentação de atestado médico sem outros elementos probatórios. 7. Diante da ausência de comprovação efetiva da justa causa, prevalece o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 0000292-53.1998.8.05.0191, em que figuram como agravante ADELSON HENRIQUE e agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno , nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000292-53.1998.8.05.0191,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 05/06/2025 ) Desse modo, ante a ausência de justa causa idônea para a dilação do prazo, resta configurada a preclusão temporal, impondo-se o indeferimento da restituição de prazo postulada e o consequente não conhecimento do recurso inominado, diante de sua inconteste intempestividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de justa causa e de restituição do prazo recursal e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por LILIANE CARDOSO DOS SANTOS (ID 524983222), ante a sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.