Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0806578-55.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc. Em atenção à determinação judicial, o promovido comprovou sua situação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça (ID 165152767). Por sua vez, a parte autora acostou aos autos certidão negativa expedida pelo Registro Geral de Imóveis (ID 166753361 e ID 166753362). Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do promovido (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO a realização de audiência de instrução e a oitiva de testemunhas, por desnecessárias ao deslinde da matéria exclusivamente documental (art. 370, parágrafo único, do CPC); c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; INTIMO as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre o encerramento da instrução e sobre os documentos acostados, em respeito ao art. 10 do CPC. 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0806578-55.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc. Em atenção à determinação judicial, o promovido comprovou sua situação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça (ID 165152767). Por sua vez, a parte autora acostou aos autos certidão negativa expedida pelo Registro Geral de Imóveis (ID 166753361 e ID 166753362). Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do promovido (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO a realização de audiência de instrução e a oitiva de testemunhas, por desnecessárias ao deslinde da matéria exclusivamente documental (art. 370, parágrafo único, do CPC); c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; INTIMO as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre o encerramento da instrução e sobre os documentos acostados, em respeito ao art. 10 do CPC. 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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