PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806574-74.2026.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s)
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: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo IVANILSON DE GOIS ULISSES Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM MICROGERAÇÃO SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor titular de unidade com sistema de microgeração de energia solar. 2. A parte autora alegou erro de medição na fatura com vencimento em dezembro de 2025, o que impediu a compensação dos créditos de energia gerados e resultou em cobrança indevida. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a emissão de nova fatura com a correta compensação dos créditos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. No recurso, a concessionária suscitou preliminares de nulidade por ausência de acesso integral à petição inicial e documentos, incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica, ausência de fundamentação e iliquidez da sentença. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, impugnou a condenação por danos morais e requereu o afastamento ou a redução da multa fixada para eventual descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de acesso aos autos, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, deficiência de fundamentação ou iliquidez da sentença; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão de erro de faturamento que impediu a compensação dos créditos de energia solar; (iii) saber se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) saber se deve ser afastada ou reduzida a multa fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares foram rejeitadas. A recorrente não comprovou a alegada impossibilidade de acesso à petição inicial e aos documentos. Também não se verificou complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sem necessidade de perícia técnica. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou as questões relevantes da causa de forma suficiente e pertinente, o que atende ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Também não procede a alegação de iliquidez, pois o dispositivo discriminou os comandos condenatórios e os critérios de apuração do valor devido. 7. O conjunto probatório demonstrou a falha na prestação do serviço. A própria concessionária admitiu, em resposta administrativa, que houve inversão na ordem de leituras, fato que impediu a compensação dos créditos de energia solar e gerou a cobrança impugnada. As faturas posteriores em valores regulares reforçam o caráter pontual do erro e afastam a tese de regularidade da cobrança. 8. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, e a cobrança indevida decorrente de erro de faturamento caracteriza defeito na prestação do serviço. 9. A cobrança indevida, somada à necessidade de o consumidor despender tempo e esforço para solucionar problema criado pela fornecedora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado na sentença mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 10. Não há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória. A astreinte foi fixada para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer e não se revelou excessiva ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial para processar e julgar demanda sobre cobrança indevida em fatura de energia elétrica quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de perícia técnica. 2. A admissão, pela concessionária, de erro de leitura que impede a compensação de créditos de energia solar comprova a falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida de consumo de energia elétrica, associada ao tempo útil despendido pelo consumidor para solucionar o problema, configura dano moral indenizável. 4. Mantém-se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer quando ausente demonstração de excesso ou desproporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais tão somente, uma vez que o recorrido não se fez assistir por advogado no curso do processo. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por IVANILSON DE GÓIS ULISSES, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (Id TR 42095810), declarando a inexigibilidade do débito apurado na fatura com vencimento em dezembro de 2025, devendo a ré proceder ao seu cancelamento e emitir nova fatura, aplicando corretamente os créditos de energia solar gerados, bem como condenando a COSERN a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões (Id TR 42098136), a COSERN arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que provimento jurisdicional foi entregue sem que a concessionária tivesse acesso integral à petição inicial e aos documentos que a instruem, destacando ainda a utilização da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a secretaria regularize efetivamente o acesso da COSERN e de seus patronos à petição inicial e a todos os documentos que a instruem, reabrindo-se o prazo de defesa, definindo expressamente a distribuição do ônus da prova e a produção dos elementos técnicos necessários. Suscitou a incompetência dos juizados especiais em razão da imprescindibilidade de realização de prova técnica e documental suplementar, argumentando que para “reconstruir o ciclo de dezembro de 2025 seria necessário comparar, de forma tecnicamente coerente, a energia consumida da rede, a energia efetivamente injetada, o excedente apurado, os créditos anteriores, a distribuição entre as três unidades beneficiárias mencionadas pelo autor, o percentual ou a ordem de prioridade cadastrado no SCEE, as leituras do medidor, o ciclo de faturamento e a composição final da fatura”, destacando que o próprio recorrido afirmou que os detalhes técnicos somente poderiam ser explicados por especialista, requerendo a extinção do processo sem a análise de mérito em razão da incompetência do sistemas de juizados. No mérito propriamente dito, destacou que as faturas posteriores juntadas pelo recorrido contêm rubricas de compensação e saldos de crédito, o que demonstra a operação do mecanismo em ciclos subsequentes, mas não comprova, sem reconstrução técnica, que a fatura de dezembro de 2025 desconsiderou créditos efetivamente disponíveis e destinados àquela unidade. Enfatizou que a sentença é ilíquida, quanto a fundamentação se mostra deficiente, destacando a inadequação da valoração da suposta “confissão” da COSERN. Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais. E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a correção monetária tenha como termo inicial a data do arbitramento e os juros de mora a contar da data da citação. Defendeu que não há base para execução de multa e que qualquer discussão futura sobre astreintes deverá observar prova concreta de resistência. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem ou extinguindo o processo em razão da incompetência dos juizados especiais. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Alternativamente, a redução do quantum compensatório. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 42098137) e a regularidade formal. Acerca das preliminares arguidas serão rejeitadas.