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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806574-64.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON KREISCHER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, acolhe-se a manifestação de ID 304888181 com efeitos infringentes para revogar a decisão de sobrestamento de ID 303361157. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025075-31.2026.8.19.0000 (Aviso TJRJ nº 235/2026) versa estritamente sobre a responsabilidade da distribuidora de energia em casos de danos decorrentes de descargas atmosféricas (raios e tempestades) e sua eventual qualificação como força maior. Nocaso concreto, a causa de pedir reside em suposta sobretensão decorrente de intervenção técnica e desligamento programado promovidos pela concessionária na rede elétrica local em 20 de março de 2025. Resta configurada, assim, a hipótese de distinção (distinguishing), não se justificando a suspensão processual. No mais, afastam-se as preliminares suscitadas, pois inaptas a impedir o julgamento do objeto litigioso, posto que presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. No mérito, o autor narra que, após manutenção na rede elétrica em20 de março de 2025, sua máquina de lavar roupas sofreu sobrecarga de tensão efoi danificada. Constata-se dos autos que, instado na esfera administrativa a apresentar a documentação necessáriaà apuração do sinistro (comunicação de 27 de março de 2025 constante no ID 289443700 - fl. 2), o autor não apresentou laudos ouorçamentos comprobatórios no prazo regulamentar concedido, resultando no indeferimento administrativo legítimo da concessionária com esteio nas normas setoriais da ANEEL. Em sede judicial, o consumidor acostou aos autos laudo técnico confeccionado apenas em 10 de junho de 2026 (ID 289443700 - fl. 4), ou seja, decorrido mais de um ano e dois meses da data do suposto evento danoso. Além do expressivo lapso temporal que afasta a contemporaneidade entre a alegada oscilação e o exame do bem, o referido documento éinconclusivo, afirmando de modo hipotético que os vícios apresentados "podem ter sido provocados por oscilação ou alta da energia elétrica". A ausência de certeza técnica somada à demora de mais de um ano para aavaliação do eletrodoméstico rompe a verossimilhança das alegações iniciais, inviabilizando a demonstração do indispensável nexo de causalidade. Inexistindo comprovação segura de que o defeitono aparelho foi causado pela intervenção operacional da concessionária em março de 2025, impõe-se arejeição da pretensão indenizatória tanto por danos materiais quanto por danos morais. Ante o exposto,julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 7 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular