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0806570-97.2024.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 0806570-97.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: HELENA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO SOARES GOMES (OAB RJ125574) AUTOR: TATIANA ADRIANA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO SOARES GOMES (OAB RJ125574) RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC ADVOGADO(A): ALAIN ALPIN MAC GREGOR (OAB RJ101780) ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME BRAGA DE MESQUITA (OAB RJ150250) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que a sentença do Evento 26 não foi publicada. Passo à regularização da publicação: SENTENÇA Processo: 0806570-97.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. D. P. S. RESPONSÁVEL: TATIANA ADRIANA DE PAULA SILVA RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC HELENA DE PAULA SILVA, representada por sua mãe Tatiana Adriana de Paula, move a presente ação de obrigação de fazer contra o réu SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (Polo Educacional SESC), com pedido de tutela de urgência consistente em determinar que a parte ré garanta, aceite e efetive a matrícula da Autora, com consequente ingresso no referido ensino no ano letivo de 2024, constante do edital do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio, Polo Educacional SESC, em regime de externato, considerada a documentação apresentada como cumprida as formalidades legais do Edital, sob pena de multa. Em síntese, a autora informa que participou do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª Série do Ensino Médio Regular da Escola Sesc de Ensino Médio – Polo Educacional Sesc, referente ao ano letivo de 2024, tendo sido aprovada nas fases objetiva e de redação. Acresce que, por ser dependente de trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo, fazia jus à pontuação de 25 pontos prevista para tal critério prioritário, tendo encaminhado a respectiva documentação no ato da inscrição. No entanto, afirma que, ao final da 4ª fase do processo, a referida pontuação não foi computada, ocasionando a queda da sua para posição de classificação e ficando fora do número de vagas disponíveis. Apesar da interposição de recurso administrativo, este foi indeferido. A inicial de índex 103995702, devidamente instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (id. 109549151). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada (id. 118371298). Indeferida a tutela de urgência (id. 139911790). Regularmente citada, o réu apresentou a contestação de indexador 193390432, acompanhada dos documentos; quando, em resumo, sustentou sustentando que a autora deixou de encaminhar os documentos obrigatórios exigidos pelo regulamento, anexando apenas a imagem da carteira do SESC nos campos destinados à juntada documental; que não foram apresentados documento de identidade, certidão de nascimento ou documentação escolar, circunstância que ensejou sua eliminação na fase de análise documental; salientou que não foi devidamente observado o regulamento do certame, já que não foram apresentados todos os documentos previstos no respectivo Regulamento de Admissão. Arrematou pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência requerida, pela declaração de perda do objeto, em razão do prazo transcorrido entre o ajuizamento da presente demanda e a data atual e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A autora não se falou em réplica. Instados à produção de provas, as partes manifestaram-se nos indexadores 200222770 e 210735331, informando que tinham mais provas a serem produzidas. Parecer final do Ministério Público (id. 249011888), opinando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, uma vez que a eliminação decorreu do descumprimento das exigências editalícias, especificamente a não apresentação da documentação obrigatória no ato da inscrição, conforme previsto nos Arts. 1º, §1º, e 7º, §§3º e 4º, do Regulamento do Processo de Admissão. Decisão saneadora em que o Juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados na inicial, bem como encerrou a instrução (id. 266392020). E-processo remetido ao grupo de sentença (id. 278753576). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de junho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Inexistentes preliminares ou impugnações, faz-se mister analisar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constante dos autos, não assiste razão à autora. Trata-se de obrigação de fazer proposta em face do réu, em que a autora pretende seja a parte ré condenada a garantir, aceitar e efetivar a matrícula da autora, com consequente ingresso no referido ensino no ano letivo de 2024, constante do edital do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio, Polo Educacional SESC, em regime de externato, considerada a documentação apresentada como cumprida as formalidades legais do Edital e pedido de concessão da tutela de urgência. A autora sustenta que teve indevidamente suprimida a pontuação relativa ao critério prioritário de dependente de trabalhador do comércio, o que a fez ficar fora do número de vagas disponíveis. O réu, por outro lado, afirma que somente foi anexada imagem de sua carteira do SESC, deixando de apresentar os demais documentos exigidos pelo regulamento para comprovação dos critérios obrigatórios e prioritários, circunstância que legitimou a não validação da pontuação pretendida e sua consequente eliminação do certame. Em que pese a controvérsia ter sido delimitada no indexador 266392020; entendo que ela estaria melhor fixada em verificar acerca da regularidade ou não da eliminação da autora do Processo de Admissão de Estudantes. Compulsando os autos eletrônicos, percebe-se que o Regulamento do Processo de Admissão prevê, de forma expressa, que os candidatos devem encaminhar, no ato da inscrição, todos os documentos destinados à comprovação dos critérios obrigatórios, dentre eles cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade e histórico escolar ou documento equivalente. O artigo 1º, §1º, do regulamento dispõe que para fins de comprovação dos Critérios Obrigatórios, todos os candidatos deverão enviar, no ato da inscrição, a documentação exigida para comprovação da identidade e da escolaridade do candidato. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o candidato que não atender aos critérios obrigatórios mediante apresentação dos documentos exigidos poderá ser eliminado do processo de admissão. Além disso, o regulamento prevê que a inscrição implica conhecimento e aceitação integral de suas regras, sendo de responsabilidade do candidato e de seu responsável legal o correto envio da documentação e o acompanhamento do procedimento seletivo. E estabelece, ainda, que o não cumprimento das exigências previstas pode acarretar desclassificação ou eliminação do certame. Na peça de bloqueio, indexador 193390442, às e-fls. 2, verifica-se que os todos documentos indexados possuem o mesmo nome, qual seja: “IMG_9648.jpeg”; e às e-fls. 4-5, conclui que o documento enviado várias vezes é a cópia da carteirinha, a qual possui o mesmo nome de arquivo (IMG_9648.jpeg). Dessa maneira, no caso concreto, a prova produzida pela autora não demonstra que ela ou seu responsável tenha efetivamente encaminhado os documentos obrigatórios exigidos pelo regulamento. Deve-se destaca-se que não há e-processo qualquer elemento objetivo capaz de comprovar a ocorrência de falha do sistema eletrônico ou erro imputável à ré que pudesse justificar a ausência dos documentos exigidos. Desse modo, não se pode olvidar que, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Garantir, aceitar e efetivar a matrícula da autora, como é o pretendido; sem a comprovação dos requisitos documentais exigidos significaria afastar regra expressamente prevista no regulamento, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica. Nesse contexto, a sua eliminação decorreu do regular cumprimento das regras do processo seletivo, inexistindo ilegalidade ou abuso de direito a justificar a procedência dos pedidos. Por estas linhas, não resta, então, outra opção a este magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos eletrônicos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida (id. 159781745). Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença

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