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0806570-86.2025.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806570-86.2025.8.20.5101 Polo ativo CARLINDO MARCOS DA COSTA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE ESCALONADO DE 6%, 8%, 9% E 9%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES ÀS ETAPAS DE UM AUMENTO GLOBAL SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA COMPOSTA SOBRE O VALOR DA PARCELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS TABELAS LEGAIS POR CÁLCULO DIVERSO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, previstos no art. 1º da legislação estadual, deveriam incidir sucessivamente sobre os valores anteriormente reajustados. A partir dessa interpretação, afirma que os montantes constantes do Anexo Único resultaram de erro material, posteriormente reproduzido nas tabelas remuneratórias, razão pela qual requer o pagamento de diferenças no valor de R$ 10.055,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, devem incidir de forma sucessiva e composta sobre o valor atualizado em cada etapa ou se representam parcelas de um aumento global calculado sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais fixados no Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vinculou a alteração dos subsídios dos militares estaduais aos valores constantes de seu Anexo Único, distribuídos nos percentuais e nas datas indicados pela própria norma. Além disso, o art. 2º determinou que o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 passasse a vigorar conforme as tabelas integrantes da nova legislação, conferindo a esses quadros remuneratórios força normativa direta. 5. A partir dessa disciplina, o Anexo Único integra formal e materialmente a lei complementar e possui a mesma hierarquia normativa do texto principal. Por conseguinte, a alteração remuneratória foi estabelecida por valores nominais definidos pelo legislador para cada posto, graduação, nível e etapa de implementação, e não por mecanismo aberto de cálculo sujeito à reconstrução judicial posterior. 6. Nesse contexto, os valores constantes das tabelas correspondem ao fracionamento de aumento global de 32% sobre a base remuneratória originária. No caso do subsídio de Coronel Nível I, inicialmente fixado em R$ 11.000,00, as parcelas posteriores de R$ 11.660,00, R$ 12.540,00, R$ 13.530,00 e R$ 14.520,00 representam aumentos acumulados de 6%, 14%, 23% e 32% sobre a mesma base, o que confirma a metodologia adotada na própria lei. 7. Desse modo, a implementação dos percentuais em datas sucessivas não impõe sua incidência composta sobre o valor resultante da etapa anterior. A metodologia defendida pelo recorrente produziria valores superiores aos expressamente aprovados pelo Poder Legislativo, como ocorreria com a aplicação de 8% sobre R$ 11.660,00, cujo resultado seria R$ 12.592,80, embora a lei tenha fixado, para a mesma etapa, o valor de R$ 12.540,00. 8. Assim, a pretensão não se limita à correção de erro material nas tabelas. Seu acolhimento exigiria a substituição dos valores legalmente instituídos por montantes calculados segundo metodologia diversa daquela adotada pelo legislador, providência incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 9. Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 adotou técnica legislativa própria para a alteração dos subsídios então vigentes, sem produzir efeito retroativo apto a modificar os valores ou a metodologia estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A legislação superveniente, portanto, incide sobre a base remuneratória legalmente existente no momento de sua edição, sem reabrir a forma de cálculo definida em reajuste anterior. 10. No caso concreto, o recorrente não demonstrou ter recebido quantias inferiores aos valores nominais previstos nas tabelas correspondentes à sua graduação e ao seu nível. Ao contrário, a pretensão fundamenta-se exclusivamente em cálculo alternativo baseado na incidência composta dos percentuais, premissa sem respaldo na legislação aplicável. 11. Diante desse quadro, inexistindo erro na elaboração ou na implantação das tabelas constantes do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não são devidos o recálculo do subsídio nem o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. Por consequência, também não há base remuneratória diversa a ser projetada sobre as alterações promovidas pelas legislações estaduais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 representam etapas de um aumento global incidente sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais fixados no Anexo Único. 2. A implementação dos percentuais em datas sucessivas não autoriza sua incidência composta sobre o valor resultante da etapa imediatamente anterior quando a própria lei estabelece os valores devidos em cada período. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as tabelas remuneratórias aprovadas pelo legislador por valores resultantes de metodologia de cálculo diversa, sob pena de criação ou ampliação de vantagem pecuniária sem previsão legal.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CARLINDO MARCOS DA COSTA contra sentença proferida, em ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A sentença reconheceu que a referida legislação fixou os valores nominais dos subsídios no Anexo Único, tendo os percentuais previstos no art. 1º a finalidade de dividir temporalmente a implantação do reajuste. Por conseguinte, concluiu que a Administração observou corretamente as tabelas remuneratórias e que não houve erro na base de cálculo dos reajustes posteriormente instituídos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. 3. Em suas razões, o recorrente sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam incidir sucessivamente sobre os valores já reajustados, razão pela qual os montantes constantes do Anexo Único decorreriam de erro material. Alega que a divergência verificada na etapa de março de 2015 repercutiu nas tabelas posteriores e requer a reforma da sentença para determinar o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias no valor de R$ 10.055,31. 4. Embora regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806570-86.2025.8.20.5101 Polo ativo CARLINDO MARCOS DA COSTA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE ESCALONADO DE 6%, 8%, 9% E 9%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES ÀS ETAPAS DE UM AUMENTO GLOBAL SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA COMPOSTA SOBRE O VALOR DA PARCELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS TABELAS LEGAIS POR CÁLCULO DIVERSO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, previstos no art. 1º da legislação estadual, deveriam incidir sucessivamente sobre os valores anteriormente reajustados. A partir dessa interpretação, afirma que os montantes constantes do Anexo Único resultaram de erro material, posteriormente reproduzido nas tabelas remuneratórias, razão pela qual requer o pagamento de diferenças no valor de R$ 10.055,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, devem incidir de forma sucessiva e composta sobre o valor atualizado em cada etapa ou se representam parcelas de um aumento global calculado sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais fixados no Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vinculou a alteração dos subsídios dos militares estaduais aos valores constantes de seu Anexo Único, distribuídos nos percentuais e nas datas indicados pela própria norma. Além disso, o art. 2º determinou que o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 passasse a vigorar conforme as tabelas integrantes da nova legislação, conferindo a esses quadros remuneratórios força normativa direta. 5. A partir dessa disciplina, o Anexo Único integra formal e materialmente a lei complementar e possui a mesma hierarquia normativa do texto principal. Por conseguinte, a alteração remuneratória foi estabelecida por valores nominais definidos pelo legislador para cada posto, graduação, nível e etapa de implementação, e não por mecanismo aberto de cálculo sujeito à reconstrução judicial posterior. 6. Nesse contexto, os valores constantes das tabelas correspondem ao fracionamento de aumento global de 32% sobre a base remuneratória originária. No caso do subsídio de Coronel Nível I, inicialmente fixado em R$ 11.000,00, as parcelas posteriores de R$ 11.660,00, R$ 12.540,00, R$ 13.530,00 e R$ 14.520,00 representam aumentos acumulados de 6%, 14%, 23% e 32% sobre a mesma base, o que confirma a metodologia adotada na própria lei. 7. Desse modo, a implementação dos percentuais em datas sucessivas não impõe sua incidência composta sobre o valor resultante da etapa anterior. A metodologia defendida pelo recorrente produziria valores superiores aos expressamente aprovados pelo Poder Legislativo, como ocorreria com a aplicação de 8% sobre R$ 11.660,00, cujo resultado seria R$ 12.592,80, embora a lei tenha fixado, para a mesma etapa, o valor de R$ 12.540,00. 8. Assim, a pretensão não se limita à correção de erro material nas tabelas. Seu acolhimento exigiria a substituição dos valores legalmente instituídos por montantes calculados segundo metodologia diversa daquela adotada pelo legislador, providência incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 9. Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 adotou técnica legislativa própria para a alteração dos subsídios então vigentes, sem produzir efeito retroativo apto a modificar os valores ou a metodologia estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A legislação superveniente, portanto, incide sobre a base remuneratória legalmente existente no momento de sua edição, sem reabrir a forma de cálculo definida em reajuste anterior. 10. No caso concreto, o recorrente não demonstrou ter recebido quantias inferiores aos valores nominais previstos nas tabelas correspondentes à sua graduação e ao seu nível. Ao contrário, a pretensão fundamenta-se exclusivamente em cálculo alternativo baseado na incidência composta dos percentuais, premissa sem respaldo na legislação aplicável. 11. Diante desse quadro, inexistindo erro na elaboração ou na implantação das tabelas constantes do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não são devidos o recálculo do subsídio nem o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. Por consequência, também não há base remuneratória diversa a ser projetada sobre as alterações promovidas pelas legislações estaduais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 representam etapas de um aumento global incidente sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais fixados no Anexo Único. 2. A implementação dos percentuais em datas sucessivas não autoriza sua incidência composta sobre o valor resultante da etapa imediatamente anterior quando a própria lei estabelece os valores devidos em cada período. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as tabelas remuneratórias aprovadas pelo legislador por valores resultantes de metodologia de cálculo diversa, sob pena de criação ou ampliação de vantagem pecuniária sem previsão legal.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CARLINDO MARCOS DA COSTA contra sentença proferida, em ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. A sentença reconheceu que a referida legislação fixou os valores nominais dos subsídios no Anexo Único, tendo os percentuais previstos no art. 1º a finalidade de dividir temporalmente a implantação do reajuste. Por conseguinte, concluiu que a Administração observou corretamente as tabelas remuneratórias e que não houve erro na base de cálculo dos reajustes posteriormente instituídos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. 3. Em suas razões, o recorrente sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% deveriam incidir sucessivamente sobre os valores já reajustados, razão pela qual os montantes constantes do Anexo Único decorreriam de erro material. Alega que a divergência verificada na etapa de março de 2015 repercutiu nas tabelas posteriores e requer a reforma da sentença para determinar o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias no valor de R$ 10.055,31. 4. Embora regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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