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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806569-37.2026.8.10.0060 REQUERENTE: RYCHARHELLY HETYCHELLY THAYANA BRITO AGUIAR Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por Rycharhelly Hetychelly Thayana Brito Aguiar em face de Itaú Unibanco S/A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome fora incluído no SCR do Banco Central, por dívida relativa a contrato de empréstimo junto ao demandado e não adimplida, embora não tenha recebido qualquer notificação. Com a inicial vieram documentos de Id 180673679-pág.1 e ss. Em decisão de Id 181506093 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma ocasião, os autos foram remetidos para o 2º Cejusc de Timon e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível á parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 188975798-pág.1 e ss. Argumentou que a parte autora celebrou contrato junto à demandada e não adimpliu as obrigações, tendo, portanto, agido no seu exercício regular de direito. Acrescentou, ainda, a inexistência de prejuízos à demandante, aduzindo que o sistema SCR é apenas um cadastro informativo e, não, restritivo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 189063638. Réplica à contestação no Id 190923484, quando a autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou inviáveis, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A prova pericial grafotécnica exige padrões gráficos idôneos e aptos à comparação, sendo legítimo o seu indeferimento quando não apresentar utilidade ou viabilidade prática. 3. A incidência do art. 429, II, do CPC pressupõe impugnação específica e minimamente fundamentada da assinatura, não bastando mera negativa genérica. 4. A distribuição do ônus da prova admite flexibilização quando a aplicação literal da regra impõe à parte a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. 5. A flexibilização do ônus da prova preserva a efetividade da tutela jurisdicional e impede que a distribuição dinâmica do encargo probatório inviabilize o exercício do direito material. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.188307-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE/PROPRIEDADE. ALEGADA TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CONTRATO PARTICULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação principal e adesiva interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de posse/propriedade, na qual os autores alegavam ser titulares, por sucessão, de fração ideal de imóvel rural e pretendiam o reconhecimento de seu direito dominial, bem como a validação de negócio jurídico de compra e venda celebrado com terceiro. A sentença também rejeitou a pretensão de condenação por litigância de má-fé, suscitada pelos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; b) saber se a pretensão encontra óbice na coisa julgada material; c) saber se foi comprovada a titularidade da fração ideal do imóvel pelos autores; d) saber se o contrato particular formalizado em 2022 constitui fato apto a alterar a solução da controvérsia; e) saber se a alienação de área determinada em condomínio pro indiviso é juridicamente válida nas circunstâncias do caso; f) saber se estão configuradas litigância de má-fé ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia podia ser solucionada mediante prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstração da cadeia sucessória e da titularidade imobiliária. 4. Não configurada ofensa à coisa julgada, considerando que as ações não possuem identidade subjetiva integral. 5. Os autores não demonstraram, mediante documentação sucessória ou registral idônea, vínculo jurídico com os titulares constantes do registro imobiliário, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. A contestação impugnou especificamente a titularidade e a posse afirmadas, inexistindo presunção de veracidade. 6. O contrato particular não transfere propriedade imobiliária ou supre a inexistência de título dominial dos alienantes, ainda que produza efeitos obrigacionais entre os contratantes. 7. Em condomínio pro indiviso, a quota ideal não corresponde a área física individualizada. Sem prévia individualização jurídica, anuência dos demais condôminos e observância das exigências legais, é inviável a alienação de porção determinada do imóvel como se exclusiva fosse. 8. Não é possível converter, em grau recursal, pedido de reconhecimento de posse e propriedade em pretensão de extinção de condomínio. 9. A improcedência da pretensão, a fragilidade da tese jurídica ou a reiteração de discussão semelhante, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé ou litigância predatória, ausente demonstração de comportamento processual doloso ou abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos principal e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e a prova oral é desnecessária. 2. A inexistência de identidade subjetiva afasta a incidência da coisa julgada, mas não supre a ausência de prova da titularidade dominial. 3. O contrato particular desacompanhado de título hábil e registro não transfere propriedade imobiliária. 4. No condomínio pro indiviso, é inviável a alienação unilateral de área fisicamente individualizada sem observância das exigências legais. 5. A improcedência da demanda e a reiteração de tese, isoladamente, não caracterizam litigância de má-fé." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190926-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. III- Mérito Não havendo questões processuais ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Versam os presentes autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro SCR do Banco Central, sem que fosse notificada pelo ora demandado. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido em decisão de Id 181506093. Em sede de contestação, o demandado alega que o SCR– Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, é um sistema constituído de informações sobre operações de créditos remetidas ao Bacen pelas instituições definidas em resolução do Banco Central, conforme Resolução nº 5.037/2022, por determinação do próprio Banco Central. Ademais, alega que não há exigência legal de notificação prévia do consumidor, para o registro das informações no SCR, justamente por se tratar de um sistema de caráter sigiloso e técnico, voltado à avaliação de risco pelas instituições financeiras, não havendo imposição de qualquer sanção. Pois bem. Segundo o art. 2º da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), diz expressamente que a finalidade do SCR é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". Vejamos: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Nesse ponto, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor é fundado, como dito retro, no argumento de que o banco demandado procedeu à inclusão do nome do autor no Sistema SCR, sem a notificação prévia, o que, entendo, não deva ser acolhido. Ora. O documento trazido aos autos com sua inicial apenas faz referência à existência de dívida em atraso, o que não se pode inferir que, em razão desta informação, tenha havido negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. Cumpre dizer, ainda, que a própria Resolução citada, em seu art.3º traz o elenco de operações de crédito consideradas pelo Banco Central; senão, vejamos: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Com efeito, em síntese, o SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliarem a capacidade financeira do consumidor, sendo apenas um banco de dados informativo sobre a vida financeira do cliente/consumidor compartilhado entre as instituições financeiras, com autorização do mesmo. Desse modo, pelo contexto probatório formado, inexiste qualquer comprovação de que a inscrição do nome da parte autora no referido cadastro tenha provocado danos morais a serem ressarcidos, mormente porque o cadastro só pode ser consultado com a anuência da parte autora. Não bastasse, a própria resolução determina que as instituições enviem os dados das operações celebradas, tendo a instituição demandada cumprido com a determinação contida na resolução, não havendo, desta maneira, conduta ilícita praticada pelo requerido, pois, como dito, o SCR possui caráter meramente informativo, cabendo às instituições procederem ao envio das informações ao Banco Central, independentemente de adimplemento ou inadimplemento do consumidor/cliente. A ratificar o caráter informativo do SCR, cito julgados: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundamentada na alegada inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da parte autora no SCR, decorrente de inadimplemento contratual, configura fato gerador de abalo moral indenizável. III. Razões de decidir 3.O SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA. 4.A anotação da condição de “prejuízo” em razão de inadimplemento contratual não representa, por si só, ofensa à honra ou direito da personalidade do consumidor, nem gera, automaticamente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de natureza meramente informativa, não enseja por si só indenização por danos morais. 2. Havendo inadimplemento contratual, é legítima a inclusão no SCR, salvo comprovada irregularidade ou abalo efetivo ao crédito.” (TJMA AC 0804532-05.2023.8.10.0040, Segunda Câmara de Direito Privado, decisão monocrática Des. José Gonçalo de Sousa Fiho, julg. 23/06/2025, pub. 26/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) . LEGITIMIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Paulo Soares Cavalcante Filho a contra sentença de improcedência e condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A a parte autora pleiteou a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN e a configuração de dano moral; e (ii) definir a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts . 2o e 3o), sendo aplicável a Súmula no 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. O SCR/SISBACEN não configura cadastro restritivo de crédito, mas sim sistema informativo destinado ao monitoramento de operações financeiras pelo Banco Central, conforme Resolução BACEN no 4.571/2017. Não ficou demonstrada a inserção de informações desabonadoras no SCR, mas apenas registros de operações vigentes, inexistindo violação à honra ou à imagem da parte autora . A ausência de inadimplência e o cumprimento regular do dever legal pela instituição financeira descaracterizam o ato ilícito e, por consequência, o dano moral. Conforme a Súmula no 359 do STJ, a responsabilidade pela comunicação prévia de registros em cadastros restritivos é do arquivista (administrador do cadastro) e não da instituição financeira. Em virtude da inexistência de ato ilícito, inexiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inscrição de informações no SCR/SISBACEN que não tenham natureza desabonadora, mas que se referem a operações regulares e adimplentes, constitui exercício regular do direito da instituição financeira, afastando a configuração de dano moral. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor em caso de registro em cadastro de inadimplentes é do administrador do cadastro, conforme Súmula no 359 do STJ. Não há dever de indenizar por dano moral em razão de registros legítimos e não desabonadores no SCR/SISBACEN . (TJ-AL - Apelação Cível: 07011129420218020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/05/2025, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2025). Assim , o SCR não é cadastro restritivo de crédito, mas apenas um banco de dados com todas as operações financeiras dos consumidores, o que foi decidido no AREsp 2.876.683/MT, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/05/2025, data de publicação no DJEN 14/05/2025). Destarte, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer demonstrativo de que o demandado praticou conduta ilícita, não há que se falar em reparação ao autor. Nesse ponto, esclareço que, mesmo que não tenha siso enviada notificação formal ao autor, entende-se que tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade da autora, principalmente por que esta não nega o débito, sendo, portanto, devido. A propósito, cito julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2261657 - RS (2026/0079619-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Eduarda Juliana Waicampe Pacheco contra acórdão assim ementado:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença quejulgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, ajuizada em face de instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) anecessidade de notificação prévia para inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) a configuração de danos morais pela ausência de notificação prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade objetiva. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi instituído pelo art. 1º, §3º, I, da Lei Complementar nº 105/2001 e regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de seus dados. 3. A parte autora foi previamente comunicada e autorizou o fornecimento de seus dados ao SCR, conforme cláusula contratual constante do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. 4. As informações enviadas ao SCR são meramente informativas e não objetivam desabonar o crédito do consumidor, não havendo prova de prejuízo decorrente do registro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração doshonorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando autorizada em cláusula contratual, atende à exigência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC e na Resolução CMN nº 5.037/2022, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; os arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil; o art. 5, V e X, da Constituição Federal; e o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. Defende ofensa ao arts. 43, § 2º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, por ausência de comunicação prévia anterior ao envio de dados ao SCR. Sustenta natureza restritiva do SCR e dano moral presumido pela inclusão.Alega violação dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, porque a inscrição sem notificação configura ato ilícito e impõe reparação proporcional. Afirma responsabilidade objetiva da instituição e presunção do dano, diante do impacto sobre a reputação de crédito. Requer fixação de indenização adequada.Aponta ofensa aos arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil, vinculando presunções e ônus à falta de prova de notificação. Sustenta que incumbia ao banco comprovar a comunicação prévia. Afirma que a ausência de prova autoriza a procedência dos pedidos. Requer cancelamento do registro e compensação moral.Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.Nas contrarrazões de fls. 502-510, a instituição recorrida sustenta ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF.Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.Originariamente, a autora pleiteou exclusão do registro no SCR e indenização por danos morais, apontando ausência de notificação prévia relacionada à dívida de R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), lançada em 2/2023.A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade.O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos. Consignou que a autora teve ciência prévia do envio de seus dados ao SCR, autorizou contratualmente esse procedimento e que a dívida era legítima. Destacou, ainda, que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito. Nesse contexto, afastou a ilicitude da conduta do banco e a configuração de dano moral. Veja-se (fls. 458-459):"Contudo, ao contrário do que afirma a parte autora, ela foi previamente comunicada e autorizou o requerido a fornecer seus dados ao SCR, conforme cláusula contratual constante do contrato firmado entre as partes e apresentado no evento 13, DOC3.Com efeito, atendida a norma de regência, o apelado não praticou nenhum ilícito capaz de sustentar a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial é medida imperativa.Nesse cenário, verifico que não há nenhuma irregularidade nas informações de crédito enviadas pelos credores ao BACEN-SCR, não havendo falar em cancelamento das informações cadastradas em nome da autora. Isso porque são meramente informativas e não objetivam desabonar seu crédito, até porque nenhuma prova produziu a parte autora acerca do alegado negócio jurídico o que ficou prejudicado em razão do referido registro.[...]Assim sendo, não tendo sido demonstrado, pela parte autora, com inequívoca certeza, que teria havido desídia da parte ré na atualização das informações enviadas ao SCR - o qual é administrado pelo BCB -, bem como considerando que a dívida, de fato, existia, não é viável a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do "prejuízo", com indenização por danos morais. Isso porque a consumidora expressamente autorizou a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme cláusula destacada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira, afastando-se a alegação de ausência de notificação prévia.[...]Portanto, a sentença deve ser mantida, para o efeito de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sendo indevido falar em exclusão do registro, tampouco em indenização por danos morais.".De início, necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.Ademais, "o STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (REsp n. 2.226.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)Verifica-se, ainda, que os arts. 186, 187 e 944 do CC e arts. 344, 345 e 346 do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 43 e 14 do CDC, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de registro no SCR, por si só, não configura ato ilícito ensejador de dano moral, salvo se comprovada a inexatidão das informações inseridas. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No caso, a partir das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há falar em dano moral, pois se reconheceu a regularidade dos dados inseridos pela instituição financeira e o cumprimento do dever de comunicação prévia, diante da ciência da autora e da autorização contratual para o envio das informações ao SCR. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (REsp n. 2.261.657, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026) Desta maneira, não há que se falar em conduta ilícita praticada pelo requerido, ante a inexistência de violação aos direitos da personalidade da parte suplicante, principalmente porque esta não nega o débito, sendo, portanto, devido. Colho julgado pela inexistência de dano moral a ser reparado: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, objetivando a exclusão de registros de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e indenização por dano moral, sob alegação de que não houve notificação prévia para a inclusão de seu nome no referido sistema e que a dívida estaria quitada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação requerendo a reforma da decisão para determinar a exclusão dos registros e a condenação do banco por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de dados no SCR configura falha na prestação de serviço apta a justificar a exclusão dos registros; (ii) apurar se a inclusão da dívida no SCR, sem notificação prévia, configura abalo à honra objetiva da consumidora e gera direito à indenização por dano moral. III. Razões de decidir. 3. A inclusão de informações sobre dívidas no SCR decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, não se caracterizando como ato ilícito. 4. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados verídicos no SCR não constitui, por si só, conduta antijurídica ou falha na prestação do serviço, tampouco compromete a boa-fé objetiva ou o dever de informação. 5. A autora não demonstrou a quitação da dívida ou a existência de qualquer irregularidade nos registros realizados pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia. 6. Inexistente conduta ilícita imputável ao Banco, descabe a pretensão indenizatória por danos morais. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.02.2025. (Acórdão 2024341, 0743691-14.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE OPERAÇÕES VERÍDICAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantidos por instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão. Discute-se a legalidade da inclusão de informações sobre operações de crédito verídicas no SCR, sem prévia notificação ao consumidor, e a possibilidade de imposição de multa diária para exclusão desses registros. III. Razões de decidir. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados de proteção ao crédito mantido pelo Banco Central que tem como objetivos o incremento das atividades de fiscalização do órgão e o intercâmbio de informações entre os agentes econômicos para facilitar a tomada de decisão na concessão de crédito. O sistema é atualmente regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece o envio mensal compulsório dos registros de operações de crédito mantidos por diversas entidades financeiras, dentre as quais os bancos múltiplos, comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil (art. 4º, Resolução 4.571/2017). A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura ilicitude, uma vez que o registro no SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento das obrigações, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022. No caso, o apelante não nega a existência das operações registradas. Não obstante haja entendimento consolidado do STJ de que o SCR, embora de menor potencial ofensivo, possui natureza de cadastro restritivo, a sua utilização legítima não enseja dano moral ou exclusão das anotações, desde que as informações registradas sejam verdadeiras. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.200,00 para cada réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §11. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014. TJDFT, Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025. TJDFT, Acórdão 1993923, 0804757-47.2024.8.07.0016, Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, julgado em 02/05/2025, DJe 14/05/2025. (Acórdão 2007752, 0715955-67.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Assim, inexistindo conduta ilícita praticada pelo demandado, inexistente qualquer reparação à parte autora. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios pela autora, sendo estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon - MA, 10 de setembro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806569-37.2026.8.10.0060 REQUERENTE: RYCHARHELLY HETYCHELLY THAYANA BRITO AGUIAR Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por Rycharhelly Hetychelly Thayana Brito Aguiar em face de Itaú Unibanco S/A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome fora incluído no SCR do Banco Central, por dívida relativa a contrato de empréstimo junto ao demandado e não adimplida, embora não tenha recebido qualquer notificação. Com a inicial vieram documentos de Id 180673679-pág.1 e ss. Em decisão de Id 181506093 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma ocasião, os autos foram remetidos para o 2º Cejusc de Timon e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível á parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 188975798-pág.1 e ss. Argumentou que a parte autora celebrou contrato junto à demandada e não adimpliu as obrigações, tendo, portanto, agido no seu exercício regular de direito. Acrescentou, ainda, a inexistência de prejuízos à demandante, aduzindo que o sistema SCR é apenas um cadastro informativo e, não, restritivo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 189063638. Réplica à contestação no Id 190923484, quando a autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou inviáveis, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A prova pericial grafotécnica exige padrões gráficos idôneos e aptos à comparação, sendo legítimo o seu indeferimento quando não apresentar utilidade ou viabilidade prática. 3. A incidência do art. 429, II, do CPC pressupõe impugnação específica e minimamente fundamentada da assinatura, não bastando mera negativa genérica. 4. A distribuição do ônus da prova admite flexibilização quando a aplicação literal da regra impõe à parte a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. 5. A flexibilização do ônus da prova preserva a efetividade da tutela jurisdicional e impede que a distribuição dinâmica do encargo probatório inviabilize o exercício do direito material. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.188307-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE/PROPRIEDADE. ALEGADA TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CONTRATO PARTICULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação principal e adesiva interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de posse/propriedade, na qual os autores alegavam ser titulares, por sucessão, de fração ideal de imóvel rural e pretendiam o reconhecimento de seu direito dominial, bem como a validação de negócio jurídico de compra e venda celebrado com terceiro. A sentença também rejeitou a pretensão de condenação por litigância de má-fé, suscitada pelos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; b) saber se a pretensão encontra óbice na coisa julgada material; c) saber se foi comprovada a titularidade da fração ideal do imóvel pelos autores; d) saber se o contrato particular formalizado em 2022 constitui fato apto a alterar a solução da controvérsia; e) saber se a alienação de área determinada em condomínio pro indiviso é juridicamente válida nas circunstâncias do caso; f) saber se estão configuradas litigância de má-fé ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia podia ser solucionada mediante prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstração da cadeia sucessória e da titularidade imobiliária. 4. Não configurada ofensa à coisa julgada, considerando que as ações não possuem identidade subjetiva integral. 5. Os autores não demonstraram, mediante documentação sucessória ou registral idônea, vínculo jurídico com os titulares constantes do registro imobiliário, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. A contestação impugnou especificamente a titularidade e a posse afirmadas, inexistindo presunção de veracidade. 6. O contrato particular não transfere propriedade imobiliária ou supre a inexistência de título dominial dos alienantes, ainda que produza efeitos obrigacionais entre os contratantes. 7. Em condomínio pro indiviso, a quota ideal não corresponde a área física individualizada. Sem prévia individualização jurídica, anuência dos demais condôminos e observância das exigências legais, é inviável a alienação de porção determinada do imóvel como se exclusiva fosse. 8. Não é possível converter, em grau recursal, pedido de reconhecimento de posse e propriedade em pretensão de extinção de condomínio. 9. A improcedência da pretensão, a fragilidade da tese jurídica ou a reiteração de discussão semelhante, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé ou litigância predatória, ausente demonstração de comportamento processual doloso ou abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos principal e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e a prova oral é desnecessária. 2. A inexistência de identidade subjetiva afasta a incidência da coisa julgada, mas não supre a ausência de prova da titularidade dominial. 3. O contrato particular desacompanhado de título hábil e registro não transfere propriedade imobiliária. 4. No condomínio pro indiviso, é inviável a alienação unilateral de área fisicamente individualizada sem observância das exigências legais. 5. A improcedência da demanda e a reiteração de tese, isoladamente, não caracterizam litigância de má-fé." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190926-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. III- Mérito Não havendo questões processuais ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Versam os presentes autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro SCR do Banco Central, sem que fosse notificada pelo ora demandado. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido em decisão de Id 181506093. Em sede de contestação, o demandado alega que o SCR– Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, é um sistema constituído de informações sobre operações de créditos remetidas ao Bacen pelas instituições definidas em resolução do Banco Central, conforme Resolução nº 5.037/2022, por determinação do próprio Banco Central. Ademais, alega que não há exigência legal de notificação prévia do consumidor, para o registro das informações no SCR, justamente por se tratar de um sistema de caráter sigiloso e técnico, voltado à avaliação de risco pelas instituições financeiras, não havendo imposição de qualquer sanção. Pois bem. Segundo o art. 2º da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), diz expressamente que a finalidade do SCR é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". Vejamos: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Nesse ponto, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor é fundado, como dito retro, no argumento de que o banco demandado procedeu à inclusão do nome do autor no Sistema SCR, sem a notificação prévia, o que, entendo, não deva ser acolhido. Ora. O documento trazido aos autos com sua inicial apenas faz referência à existência de dívida em atraso, o que não se pode inferir que, em razão desta informação, tenha havido negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. Cumpre dizer, ainda, que a própria Resolução citada, em seu art.3º traz o elenco de operações de crédito consideradas pelo Banco Central; senão, vejamos: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Com efeito, em síntese, o SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliarem a capacidade financeira do consumidor, sendo apenas um banco de dados informativo sobre a vida financeira do cliente/consumidor compartilhado entre as instituições financeiras, com autorização do mesmo. Desse modo, pelo contexto probatório formado, inexiste qualquer comprovação de que a inscrição do nome da parte autora no referido cadastro tenha provocado danos morais a serem ressarcidos, mormente porque o cadastro só pode ser consultado com a anuência da parte autora. Não bastasse, a própria resolução determina que as instituições enviem os dados das operações celebradas, tendo a instituição demandada cumprido com a determinação contida na resolução, não havendo, desta maneira, conduta ilícita praticada pelo requerido, pois, como dito, o SCR possui caráter meramente informativo, cabendo às instituições procederem ao envio das informações ao Banco Central, independentemente de adimplemento ou inadimplemento do consumidor/cliente. A ratificar o caráter informativo do SCR, cito julgados: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundamentada na alegada inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da parte autora no SCR, decorrente de inadimplemento contratual, configura fato gerador de abalo moral indenizável. III. Razões de decidir 3.O SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA. 4.A anotação da condição de “prejuízo” em razão de inadimplemento contratual não representa, por si só, ofensa à honra ou direito da personalidade do consumidor, nem gera, automaticamente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de natureza meramente informativa, não enseja por si só indenização por danos morais. 2. Havendo inadimplemento contratual, é legítima a inclusão no SCR, salvo comprovada irregularidade ou abalo efetivo ao crédito.” (TJMA AC 0804532-05.2023.8.10.0040, Segunda Câmara de Direito Privado, decisão monocrática Des. José Gonçalo de Sousa Fiho, julg. 23/06/2025, pub. 26/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) . LEGITIMIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Paulo Soares Cavalcante Filho a contra sentença de improcedência e condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A a parte autora pleiteou a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN e a configuração de dano moral; e (ii) definir a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts . 2o e 3o), sendo aplicável a Súmula no 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. O SCR/SISBACEN não configura cadastro restritivo de crédito, mas sim sistema informativo destinado ao monitoramento de operações financeiras pelo Banco Central, conforme Resolução BACEN no 4.571/2017. Não ficou demonstrada a inserção de informações desabonadoras no SCR, mas apenas registros de operações vigentes, inexistindo violação à honra ou à imagem da parte autora . A ausência de inadimplência e o cumprimento regular do dever legal pela instituição financeira descaracterizam o ato ilícito e, por consequência, o dano moral. Conforme a Súmula no 359 do STJ, a responsabilidade pela comunicação prévia de registros em cadastros restritivos é do arquivista (administrador do cadastro) e não da instituição financeira. Em virtude da inexistência de ato ilícito, inexiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inscrição de informações no SCR/SISBACEN que não tenham natureza desabonadora, mas que se referem a operações regulares e adimplentes, constitui exercício regular do direito da instituição financeira, afastando a configuração de dano moral. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor em caso de registro em cadastro de inadimplentes é do administrador do cadastro, conforme Súmula no 359 do STJ. Não há dever de indenizar por dano moral em razão de registros legítimos e não desabonadores no SCR/SISBACEN . (TJ-AL - Apelação Cível: 07011129420218020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/05/2025, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2025). Assim , o SCR não é cadastro restritivo de crédito, mas apenas um banco de dados com todas as operações financeiras dos consumidores, o que foi decidido no AREsp 2.876.683/MT, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/05/2025, data de publicação no DJEN 14/05/2025). Destarte, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer demonstrativo de que o demandado praticou conduta ilícita, não há que se falar em reparação ao autor. Nesse ponto, esclareço que, mesmo que não tenha siso enviada notificação formal ao autor, entende-se que tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade da autora, principalmente por que esta não nega o débito, sendo, portanto, devido. A propósito, cito julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2261657 - RS (2026/0079619-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Eduarda Juliana Waicampe Pacheco contra acórdão assim ementado:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença quejulgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, ajuizada em face de instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) anecessidade de notificação prévia para inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) a configuração de danos morais pela ausência de notificação prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade objetiva. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi instituído pelo art. 1º, §3º, I, da Lei Complementar nº 105/2001 e regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de seus dados. 3. A parte autora foi previamente comunicada e autorizou o fornecimento de seus dados ao SCR, conforme cláusula contratual constante do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. 4. As informações enviadas ao SCR são meramente informativas e não objetivam desabonar o crédito do consumidor, não havendo prova de prejuízo decorrente do registro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração doshonorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, quando autorizada em cláusula contratual, atende à exigência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC e na Resolução CMN nº 5.037/2022, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; os arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil; o art. 5, V e X, da Constituição Federal; e o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. Defende ofensa ao arts. 43, § 2º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, por ausência de comunicação prévia anterior ao envio de dados ao SCR. Sustenta natureza restritiva do SCR e dano moral presumido pela inclusão.Alega violação dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, porque a inscrição sem notificação configura ato ilícito e impõe reparação proporcional. Afirma responsabilidade objetiva da instituição e presunção do dano, diante do impacto sobre a reputação de crédito. Requer fixação de indenização adequada.Aponta ofensa aos arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil, vinculando presunções e ônus à falta de prova de notificação. Sustenta que incumbia ao banco comprovar a comunicação prévia. Afirma que a ausência de prova autoriza a procedência dos pedidos. Requer cancelamento do registro e compensação moral.Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.Nas contrarrazões de fls. 502-510, a instituição recorrida sustenta ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF.Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.Originariamente, a autora pleiteou exclusão do registro no SCR e indenização por danos morais, apontando ausência de notificação prévia relacionada à dívida de R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), lançada em 2/2023.A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade.O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos. Consignou que a autora teve ciência prévia do envio de seus dados ao SCR, autorizou contratualmente esse procedimento e que a dívida era legítima. Destacou, ainda, que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito. Nesse contexto, afastou a ilicitude da conduta do banco e a configuração de dano moral. Veja-se (fls. 458-459):"Contudo, ao contrário do que afirma a parte autora, ela foi previamente comunicada e autorizou o requerido a fornecer seus dados ao SCR, conforme cláusula contratual constante do contrato firmado entre as partes e apresentado no evento 13, DOC3.Com efeito, atendida a norma de regência, o apelado não praticou nenhum ilícito capaz de sustentar a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial é medida imperativa.Nesse cenário, verifico que não há nenhuma irregularidade nas informações de crédito enviadas pelos credores ao BACEN-SCR, não havendo falar em cancelamento das informações cadastradas em nome da autora. Isso porque são meramente informativas e não objetivam desabonar seu crédito, até porque nenhuma prova produziu a parte autora acerca do alegado negócio jurídico o que ficou prejudicado em razão do referido registro.[...]Assim sendo, não tendo sido demonstrado, pela parte autora, com inequívoca certeza, que teria havido desídia da parte ré na atualização das informações enviadas ao SCR - o qual é administrado pelo BCB -, bem como considerando que a dívida, de fato, existia, não é viável a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do "prejuízo", com indenização por danos morais. Isso porque a consumidora expressamente autorizou a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme cláusula destacada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira, afastando-se a alegação de ausência de notificação prévia.[...]Portanto, a sentença deve ser mantida, para o efeito de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sendo indevido falar em exclusão do registro, tampouco em indenização por danos morais.".De início, necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.Ademais, "o STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (REsp n. 2.226.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)Verifica-se, ainda, que os arts. 186, 187 e 944 do CC e arts. 344, 345 e 346 do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 43 e 14 do CDC, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de registro no SCR, por si só, não configura ato ilícito ensejador de dano moral, salvo se comprovada a inexatidão das informações inseridas. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No caso, a partir das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há falar em dano moral, pois se reconheceu a regularidade dos dados inseridos pela instituição financeira e o cumprimento do dever de comunicação prévia, diante da ciência da autora e da autorização contratual para o envio das informações ao SCR. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (REsp n. 2.261.657, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026) Desta maneira, não há que se falar em conduta ilícita praticada pelo requerido, ante a inexistência de violação aos direitos da personalidade da parte suplicante, principalmente porque esta não nega o débito, sendo, portanto, devido. Colho julgado pela inexistência de dano moral a ser reparado: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, objetivando a exclusão de registros de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e indenização por dano moral, sob alegação de que não houve notificação prévia para a inclusão de seu nome no referido sistema e que a dívida estaria quitada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação requerendo a reforma da decisão para determinar a exclusão dos registros e a condenação do banco por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de dados no SCR configura falha na prestação de serviço apta a justificar a exclusão dos registros; (ii) apurar se a inclusão da dívida no SCR, sem notificação prévia, configura abalo à honra objetiva da consumidora e gera direito à indenização por dano moral. III. Razões de decidir. 3. A inclusão de informações sobre dívidas no SCR decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, não se caracterizando como ato ilícito. 4. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados verídicos no SCR não constitui, por si só, conduta antijurídica ou falha na prestação do serviço, tampouco compromete a boa-fé objetiva ou o dever de informação. 5. A autora não demonstrou a quitação da dívida ou a existência de qualquer irregularidade nos registros realizados pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia. 6. Inexistente conduta ilícita imputável ao Banco, descabe a pretensão indenizatória por danos morais. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.02.2025. (Acórdão 2024341, 0743691-14.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE OPERAÇÕES VERÍDICAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantidos por instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão. Discute-se a legalidade da inclusão de informações sobre operações de crédito verídicas no SCR, sem prévia notificação ao consumidor, e a possibilidade de imposição de multa diária para exclusão desses registros. III. Razões de decidir. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados de proteção ao crédito mantido pelo Banco Central que tem como objetivos o incremento das atividades de fiscalização do órgão e o intercâmbio de informações entre os agentes econômicos para facilitar a tomada de decisão na concessão de crédito. O sistema é atualmente regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece o envio mensal compulsório dos registros de operações de crédito mantidos por diversas entidades financeiras, dentre as quais os bancos múltiplos, comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil (art. 4º, Resolução 4.571/2017). A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura ilicitude, uma vez que o registro no SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento das obrigações, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022. No caso, o apelante não nega a existência das operações registradas. Não obstante haja entendimento consolidado do STJ de que o SCR, embora de menor potencial ofensivo, possui natureza de cadastro restritivo, a sua utilização legítima não enseja dano moral ou exclusão das anotações, desde que as informações registradas sejam verdadeiras. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.200,00 para cada réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §11. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014. TJDFT, Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025. TJDFT, Acórdão 1993923, 0804757-47.2024.8.07.0016, Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, julgado em 02/05/2025, DJe 14/05/2025. (Acórdão 2007752, 0715955-67.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Assim, inexistindo conduta ilícita praticada pelo demandado, inexistente qualquer reparação à parte autora. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios pela autora, sendo estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon - MA, 10 de setembro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA

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