2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806565-57.2026.8.14.0005 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES 586, 1VANDAR, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: ERIQUE DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rua Becker, 534, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-001 DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Tramite-se pelo rito da execução por quantia certa prevista no art. 824 e seguintes do CPC. 3. CITE-SE o(a) executado(a) (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 40.901,63 (quarenta mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos) indicado no ID 189808946 e ID 189808947, conforme prevê o art. 829 do CPC. 3.1. Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela executada. 3.3. Em caso de pagamento integral, durante o prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, ou seja, 5% do valor do débito exequendo (art. 827, §1° do CPC). 4. Efetuado o pagamento voluntário, INTIME-SE, desde logo, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 829 do CPC sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução, a executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. A apresentação de embargos não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este Juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o Juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 6. Apresentados embargos à execução, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos. 8. Ainda, caso o exequente assim requeira, expeça-se certidão de que a execução foi admitida por este Juízo, com a devida identificação das partes e do valor atualizado da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. 9. Fica autorizada a citação e a realização de intimações pessoais via aplicativo de mensagens whatsapp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s): (93) 9.8107-4542 (contato da executada). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular