2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806565-45.2025.8.10.0024 AGRAVANTE: Taylane Carvalho de Oliveira ADVOGADA: Dra. Eva Tainá de Sousa Mendonça (OAB/MA 29117-A) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo sentença extintiva que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para demonstração de interesse de agir e pretensão resistida mediante prévia tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de emenda da petição inicial para comprovação de pretensão resistida, fundada em indícios de litigância predatória, violou o princípio constitucional do acesso à Justiça, bem como se o seu descumprimento autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. A exigência de comprovação de pretensão resistida encontra guarida na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e insere-se no poder geral de cautela do julgador, visando assegurar a boa-fé e a cooperação processual. 5. A garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não afasta a observância dos requisitos processuais de procedibilidade, sendo legítima a determinação de emenda e escorreito o indeferimento da petição inicial por descumprimento injustificado do comando judicial (arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e IV, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento de determinação judicial fundamentada de emenda à petição inicial para demonstração de interesse de agir e pretensão resistida, exarada com esteio no Tema Repetitivo 1198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito."Referências: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e IV, e 1.021; STJ, Tema Repetitivo 1198 (REsp 2.021.665/MS); CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJMA, AI 0810443-84.2024.8.10.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator