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0806564-16.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806564-16.2026.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES DE MENDONCA RÉU: RENATA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA ARAUJO BRAGA DE MELLO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DE MENDONÇA, advogando em causa própria, em face de RENATA ARAUJO BRAGA DE MELLO, requerendo a parte autora, ao final, em síntese, seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a Querelada nas penas cominadas ao delito do art.138 do código Penal. O autor SEBASTIÃO RODRIGUES DE MENDONÇA, apresentou petição, ao índex 290494042, informando desistir de prosseguir com ação, requerendo a renúncia ao seu direito de ação, ao índice 290981235. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduz, diante da ausência de óbice ao acolhimento da pretensão deduzida, não se opor ao pedido de desistência da queixa-crime. Registre-se que o autor, se assim entender, poderá noticiar os fatos narrados na queixa-crime à Autoridade Policial e/ou ao Ministério Público, para fins de investigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular

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