2026-09-16 · TJMS
Expostas as razões, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LUCAS MACHADO DOS SANTOS, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RAVENA, para: a) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 4.796,89 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 3.890,00 referentes à recomposição do armário da cozinha e R$ 906,89 relativos ao piso danificado, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e, quanto ao orçamento do mobiliário, da data do orçamento acolhido, bem como de juros de mora pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; b) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, bem como de juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Declaro, por conseguinte, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, conforme dispõe expressamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da referida lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.