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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0806555-84.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BARRETO FALCAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada porANA MARIA BARRETO FALCÃO, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face deBV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (posteriormente sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.), por meio da qual alega, em síntese, ser titular do contrato de financiamento de veículo nº 12071000116972 firmado com a instituição ré. Afirma que, em razão da pandemia de COVID-19, obteve a postergação de parcelas contratuais. Sustenta que, ao buscar a quitação antecipada da prestação com vencimento em junho de 2022, localizou um canal eletrônico que a direcionou para um atendimento na plataforma de mensagens WhatsApp. Argumenta que o interlocutor dispunha de todos os seus dados sigilosos e específicos do contrato, o que lhe conferiu plena aparência de legitimidade. Diante disso, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 615,18. Contudo, foi surpreendida com a cobrança posterior da mesma parcela e com a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito (Serasa). Pleiteou, liminarmente, a baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de quitação da parcela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A petição inicial (ID 27279928) veio acompanhada de documentos. O despacho de ID 27938101 deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça à autora, designou ato conciliatório e postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou manifestação e contestação sob os IDs 32307774 e 32312356. Inicialmente, informou a ocorrência de cisão parcial da empresa original, pugnando pela retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A.. No mérito, arguiu a ausência de nexo causal e o afastamento de sua responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, alegando que o boleto fora emitido fora de seus canais e pago em favor de outra instituição (Neon Pagamentos S.A.), tratando-se de fraude por engenharia social (phishing). Impugnou os documentos apresentados pela autora e manifestou desinteresse na autocomposição. O juízo, por meio do despacho de ID 32369159, deferiu a sucessão processual no polo passivo, cancelou a audiência de conciliação presencial e abriu prazo para réplica. Sob o ID 35894377, a parte autora noticiou que, diante de cobranças incessantes, realizou novo pagamento do mesmo débito diretamente à ré (no valor de R$ 696,16), postulando o aditamento da petição inicial para converter o pedido declaratório em repetição de indébito. O réu manifestou discordância expressa ao aditamento (ID 86077648). O pleito de aditamento foi formalmente indeferido pelo juízo no despacho de ID 99097621, com base no art. 329, II, do CPC. Réplica apresentada pela Defensoria Pública sob o ID 102720578. Em provas, a requerida postulou a produção de prova oral com a oitiva da parte autora, o mesmo foi postulado pela requerida, que também requereu a oitiva do benefíciário do boleto. Intimados a justificar o pedido de provas as partes se manifestaram no id. 170336743, 221982397 e 244182244. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento. No caso, entendo haver elementos probatórios e documentais suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Nesse contexto, mostra-se dispensável o depoimento pessoal da parte autora, pois sua oitiva não acrescentaria elementos relevantes à elucidação dos fatos, já suficientemente delineados nos autos. Ao contrário, a medida apenas acarretaria indevido retardamento do feito, cuja solução é eminentemente documental. Igualmente, não há justificativa para o prolongamento da instrução com a finalidade de apurar circunstâncias relativas a terceiro beneficiário que não integra o polo passivo, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria.A presente demanda limita-se à análise da responsabilidade civil da instituião financeira ré. Por fim, cumpre destacar que a controvérsia se cinge à verificação da existência de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da vítima. É incontroverso que a autora foi vítima do denominado "golpe do boleto falso", ao tentar contatar o Banco requerido, instituição com a qual mantinha financiamento, restando apurar se tal evento enseja a responsabilização das rés. Nesse contexto, ressalto que a relação jurídica em análise possui natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive nos casos em que há a inversão do ônus da prova, não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, permanece indispensável a apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito alegado, sob pena de inviabilizar a própria análise do mérito da pretensão. Nesse cenário, impende tecer breves considerações sobre a dinâmica do infortúnio narrado. O conhecido "golpe do falso boleto" consiste em uma fraude em que estelionatários, valendo-se de artifícios, criam falsas páginas na internet que simulam a aparência das instituições financeiras para atrair vítimas e dentre os diversos meios utilizados está a forma com que a autora acabou sendo vítima, na qual ao ser direcionado para uma falsa central de atendimento (como o WhatsApp), o próprio consumidor, acreditando se tratar de canal legítimo, informa seus dados ao fraudador, que então gera uma cobrança adulterada com o fito de desviar o pagamento para a conta bancária de terceiros, que via de regra, são "laranjas". Analisando os autos e as provas juntadas, verifico que a autora alega que acessou o site da primeira requerida e foi direcionada a atendimento via aplicativo WhatsApp. Contudo, a requerente não se desincumbiu de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Destaco que a autora não traz aos autos qualquer captura de tela (print) da referida navegação originária, tampouco indica qual o endereço eletrônico (URL / "www") exato que teria acessado na internet. Ou seja, foi a própria autora quem entrou em contato e repassou seus dados e informações do financiamento ao fraudador. Ressalte-se, ainda, que embora a parte autora alegue que o banco réu era o beneficiário do boleto, fato é que, em análise detida do comprovante de pagamento encartado aos autos, nota-se que, apesar de a instituição financeira destinatária ser o banco digital NEON, o próprio comprovante aponta expressamente que o titular da conta e beneficiário final seriaHENRIQUE MARCAL MIRANDAS MEI, inscrito no CNPJ sob o nº45.579.357/0001-04. Impende, aqui, traçar um distinguishing (distinção) em relação àqueles casos em que a fraude ocorre por vazamento interno de dados sigilosos por parte do banco. No caso dos presentes autos, a dinâmica demonstra que foi a autora quem buscou o atendimento, em site não comprovado, e repassou voluntariamente os dados ao golpista. De tal forma, não se pode imputar à primeira requerida qualquer falha sistêmica ou quebra de segurança, restando perfeitamente caracterizada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. GOLPE DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, (sec) 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No caso, a recorrente realizou o pagamento de boleto falso. A Corte de origem, por sua vez, afastou a responsabilidade do banco, sob o fundamento de que "a autora agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações enviadas por e-mail, sem confirmar o beneficiário do crédito. Sendo assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços". 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC. (AgInt no REsp n. 2.209.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)" Bem como o precedente do E. TJRJ: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença, pela qual o d. magistrado julgou procedentes os pedidos, desconstituindo o contrato firmado entre as partes, declarando válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e condenando o réu à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da autora e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco réu, ora apelante, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O golpe em questão é comumente conhecido como "golpe do boleto falso", modalidade de estelionato em que fraudadores emitem boletos adulterados, substituindo os dados do beneficiário legítimo por aqueles de uma conta bancária vinculada ao criminoso, podendo o golpe ser realizado através da alteração de um boleto verdadeiro ou pela criação de um boleto completamente falso. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não agiu com as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento do boleto, pois não procedeu verificação prévia das informações. O banco réu não consta como beneficiário do pagamento realizado, e sim instituição com nome fantasia "START CONSUSLTORIA". Dessa forma, o equívoco cometido pela parte autora decorreu exclusivamente de sua própria desatenção, não podendo ser imputado a qualquer conduta da parte ré. 6. No que tange à alegação de que a suposta fraude teria se originado de vazamento de dados provenientes do banco de dados informatizado da parte apelante, não há provas nos autos que sustentem tal alegação. 7. A parte autora deixou de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, consoante o disposto no artigo 373, I do CPC. Portanto, não se cogita de justa causa para o acolhimento da pretensão autoral. IV - DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (0801898-71.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 31/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))" Por conseguinte, rechaçada a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré,impõe-se o afastamento do pedido de declaração de inexistência de débito, haja vista que o pagamento do boleto fraudado em favor de terceiro não possui o condão de extinguir ou quitar a obrigação contratual legítima mantida com o credor originário. De igual modo,afasto o pleito de indenização por danos morais,uma vez que inexistindo conduta ilícita ou nexo de causalidade imputáveis ao Banco requerido,os transtornos experimentados pela autora decorreram unicamente do estelionato de que foi vítima, sendo certo que a subsequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos operou-se em exercício regular de direito da instituição financeira diante do não recebimento da prestação, o que obsta a configuração de dano imaterial indenizável. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça (conforme deferido na decisão de id. 165024701), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência resta formalmente suspensa, na estrita forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento dao preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 (sec)3º CPC). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito