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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806555-75.2026.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0806555-75.2026.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00108791 RECTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 RECORRIDO: PAULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LIVIA APARECIDA TOSTES OAB/RJ-165965 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, inicialmente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma da Teoria da Asserção, adotando-se a fundamentação do juízo de origem. No mérito, acordam, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, haja vista que inexiste conduta da parte ré apta a ensejar a sua responsabilidade civil na forma do art. 14, caput do CDC. Com efeito, verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano administrado pela UNIMED FERJ e não pela UNIMED LESTE, ora ré-recorrente. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo o autor, se for o caso, direcionar a pretensão em face da real administradora de seu plano de saúde. Assim, impõe-se a improcedência do pedido, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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