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TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Processo: 0806552-41.2025.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B. P. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido: L. D. C. S. DILIGÊNCIA(S): L. D. C. S. RUA 17, 0, QUADRA50A, NOVA TERRA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DECISÃO Trata-se de Busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por B. P. S. em face de Lourivanilde da Conceição Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que a ré celebrou Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 109905020, com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca Renault, modelo Logan Aut 1016V, chassi nº 93YLSR6RHCJ236606, placa NXP7417, Renavam 00471032182, cor prata, ano de fabricação/modelo 2012. Sustenta que a ré deixou de adimplir a partir da parcela vencida em 10/01/2025, e, mesmo notificada, não regularizou o débito, que alcança R$ 29.257,50 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativo anexado ao feito. Requer, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do referido bem. A petição inicial veio instruída com o contrato, o demonstrativo do débito e a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor. Registre-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta insuficiência da notificação devolvida com a anotação "não procurado", foi cassada pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA, que reconheceu, com base no Tema Repetitivo 1.132/STJ, a validade da referida notificação para fins de constituição em mora, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito com a análise do pedido liminar. Houve o trânsito em julgado em 02/09/2026 (ID 190349302). É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da relação contratual de alienação fiduciária e da constituição do devedor em mora. No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, o qual prevê expressamente a alienação fiduciária do bem em garantia. A comprovação da mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, está devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, reconhecimento este já consolidado pela instância superior e, portanto, vinculante a este Juízo. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, é "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Presentes, portanto, os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o com o representante legal da parte autora, ou com quem este indicar. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se estritamente necessários ao cumprimento da medida. Concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Após a execução da liminar, cite-se a ré para, querendo: a) Pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69); b) Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Não sendo localizado o bem no endereço indicado, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para cumprimento da medida, sob pena de extinção do feito. Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Considerando o procedimento especial, a urgência da medida e o pedido expresso de desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTMAG-GCGJ - 25562026)
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