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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806549-14.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., QUERO QUITAR LTDA - ME, ACORDO CERTO LTDA. - ME, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 99868464) proposta por ANTONIO FRANCISCO GONCALVES LIMA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., QUERO QUITAR S/A, ACORDO CERTO LTDA., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA., SPC BRASIL, BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos da petição inicial. Compulsando o feito, verificou-se a juntada de certidão de triagem da Serventia (ID n.º 100050430) apontando a existência de ações correlatas e similares distribuídas nesta Comarca (processos nº 0806556-06.2026.8.18.0031, 0806531-90.2026.8.18.0031, 0806532-75.2026.8.18.0031 e 0806547-44.2026.8.18.0031). Ato contínuo, por meio do despacho proferido no ID n.º 100181744, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a intimação expressa da parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de litispendência, bem como para emendar e complementar a petição inicial, indicando pormenorizadamente a conduta atribuída a cada uma das corrés nos sistemas de proteção ao crédito e delimitando quais seriam especificamente as duas inscrições impugnadas, tudo sob expressa cominação de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID n.º 103941735, transcorreu in albis o prazo, sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais pela parte requerente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No sistema de direito processual civil pátrio, incumbe à parte autora redigir a petição inicial observando os pressupostos genéricos e específicos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe apresentar a delimitação precisa da causa de pedir e do pedido, acompanhada da documentação indispensável à propositura da demanda, de modo a possibilitar o regular contraditório, a ampla defesa e o pleno exercício da jurisdição. Verificada a deficiência na petição inicial ou a necessidade de esclarecimentos pontuais sobre as condições da ação e pressupostos processuais, o magistrado tem o dever-poder de conferir oportunidade de emenda à parte autora, nos exatos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, competindo-lhe apontar as falhas a serem sanadas no prazo legal de 15 (quinze) dias. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda ou a inércia da parte requerente ao deixar escoar o prazo assinalado sem o saneamento dos vícios apontados acarreta inexoravelmente o indeferimento da petição inicial, conforme disciplina de maneira taxativa o parágrafo único do referido dispositivo: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso vertente, embora oportunizado prazo hábil para que a parte autora esclarecesse a eventual litispendência em relação às outras demandas congêneres identificadas pela Serventia e individualizasse as condutas ilícitas imputadas às rés, o requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem adotar qualquer providência nos autos, conforme certidão de ID n.º 103941735. Ressalte-se que a hipótese de indeferimento da petição inicial decorrente da inobservância do dever processual de emenda deságua na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Por tal razão, revela-se inaplicável e despicienda a exigência de prévia intimação pessoal da parte contemplada no § 1º do artigo 485 do diploma processual, a qual se restringe estritamente aos casos de negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III). Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que a inércia da parte devidamente intimada na pessoa de seu patrono impõe a extinção anômala do feito sem necessidade de providências adicionais de comunicação pessoal. Assim, configurada a ausência de emenda válida no prazo concedido, a extinção prematura da relação processual é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida no despacho de ID n.º 100181744. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação jurídico-processual e da consequente inexistência de citação e constituição de procuradores pelos réus. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, na hipótese de revogação da gratuidade e não pagamento das custas processuais devidas no prazo cabível. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação, caberá à Secretaria Judicial intimar a parte adversa — caso já integrada à lide — para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação certificada, retornem os autos imediatamente conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba