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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0806548-11.2025.8.19.0007/RJ AUTOR: CARMEN RITA MACHADO DOS REIS ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. A competência para julgar ações contra as autarquias federais é da Justiça Federal. Sendo assim, diante do princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a legitimidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS para integrar o polo passivo da presente ação, bem como informar se pretende mantê-lo. Em caso positivo, o processo será remetido à Justiça Federal de Volta Redonda em declínio de competência. Sem prejuízo, emende-se a inicial, no mesmo prazo acima, a fim de adequá-la aos artigos 319, IV, e 320 ambos do CPC: a) retificando o polo passivo, caso requeira a exclusão do INSS; b) juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, eis que o documento do evento 1, DOC6 está desatualizado e em nome de terceiros; c) quantificando o valor que pretende ser restituído, conforme item “e” do pedido, o qual deverá estar em consonância com o valor estabelecido para causa, eis que consoante artigo 324, caput do CPC o pedido deve ser determinado, certo que o caso tratado nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções prevista no §1º do referido artigo. Decorrido prazo, certifique-se e retornem conclusos.
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