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0806547-44.2026.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806547-44.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES LIMA REU: CLARO S.A., QUERO QUITAR LTDA - ME, ACORDO CERTO LTDA. - ME, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 99866986) ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES LIMA em face de CLARO S.A., QUERO QUITAR S/A (QUERO QUITAR LTDA - ME), ACORDO CERTO LTDA., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e SERASA S.A., todos qualificados nos autos (ID n.º 99866986). Na peça vestibular, a parte autora sustentou a ilicitude do tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais em plataformas de cobrança digital e órgãos restritivos de crédito, alegando ausência de notificação prévia (ID n.º 99866986). Requereu a declaração de ilicitude do tratamento de dados, obrigações de fazer e não fazer para exclusão de registros e abstenção de novos compartilhamentos, além de indenizações por danos morais de ordem consumerista e por violação à Lei Geral de Proteção de Dados, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID n.º 99866986). Juntou procuração e documentos (IDs 99866990 a 99867553). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinada a sua intimação para que se manifestasse acerca de eventual litispendência com os processos nº 0806532-75.2026.8.18.0031 e nº 0806556-06.2026.8.18.0031, bem como para que indicasse com clareza as condutas individualizadas de cada uma das rés e especificasse quais seriam as duas inscrições desabonadoras indicadas, no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 100179219). A demandada CLARO S.A. compareceu espontaneamente nos autos apresentando procuração e substabelecimento, oportunidade em que requereu habilitação e o direcionamento exclusivo das publicações (IDs 100392459, 100393304, 100393307, 100393311, 100393312 e 100393317). Devidamente intimada a promover a emenda da inicial na forma ordenada, a parte autora manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência, conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID n.º 101871805). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento (ID n.º 101871813). É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o indeferimento da peça inaugural em razão do manifesto descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial. Com efeito, incumbe ao magistrado verificar a regularidade formal da petição inicial e a presença dos elementos indispensáveis à adequada delimitação da demanda. Verificada a imprecisão na causa de pedir, na delimitação subjetiva das condutas atribuídas a cada uma das requeridas ou na identificação precisa dos apontamentos impugnados, impõe-se a determinação de emenda à inicial, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovente foi intimado de forma clara e expressa para esclarecer a existência de litispendência e delimitar as condutas imputadas a cada uma das demandadas, além de apontar concretamente as inscrições alegadas (ID n.º 100179219). Todavia, a parte autora quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do vício apontado (ID n.º 101871805). A inobservância do ônus de emendar a petição inicial, após a concessão de oportunidade e com indicação pontual do que deveria ser corrigido ou complementado, enseja o indeferimento da exordial, a teor do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo pela inércia da parte requerente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do estatuto processual civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao apreciar hipótese idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devido ao descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado. Na origem, tratava-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial; e (ii) verificar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve conceder prazo para que o autor emende a inicial, indicando com precisão as irregularidades a serem sanadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A ausência de comprovação de endereço atualizado da parte autora, conforme determinado, configura descumprimento de requisito essencial à propositura da ação, previsto no art. 320 do CPC, e impossibilita o prosseguimento do feito. O princípio da economia processual não pode prevalecer sobre o dever de observância aos requisitos legais para a admissibilidade da petição inicial, sob pena de causar incerteza jurídica. O prazo concedido à parte autora para sanar a irregularidade foi razoável, não havendo demonstração de esforço efetivo para cumprir a determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de determinação para emenda à inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, ainda que o prazo concedido tenha sido razoável, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação configura inépcia da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.021872-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 05.06.2019, pub. 06.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801729-75.2022.8.18.0100 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando a exigibilidade de pagamento suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação das rés. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806547-44.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES LIMA REU: CLARO S.A., QUERO QUITAR LTDA - ME, ACORDO CERTO LTDA. - ME, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 99866986) ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES LIMA em face de CLARO S.A., QUERO QUITAR S/A (QUERO QUITAR LTDA - ME), ACORDO CERTO LTDA., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e SERASA S.A., todos qualificados nos autos (ID n.º 99866986). Na peça vestibular, a parte autora sustentou a ilicitude do tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais em plataformas de cobrança digital e órgãos restritivos de crédito, alegando ausência de notificação prévia (ID n.º 99866986). Requereu a declaração de ilicitude do tratamento de dados, obrigações de fazer e não fazer para exclusão de registros e abstenção de novos compartilhamentos, além de indenizações por danos morais de ordem consumerista e por violação à Lei Geral de Proteção de Dados, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID n.º 99866986). Juntou procuração e documentos (IDs 99866990 a 99867553). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinada a sua intimação para que se manifestasse acerca de eventual litispendência com os processos nº 0806532-75.2026.8.18.0031 e nº 0806556-06.2026.8.18.0031, bem como para que indicasse com clareza as condutas individualizadas de cada uma das rés e especificasse quais seriam as duas inscrições desabonadoras indicadas, no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 100179219). A demandada CLARO S.A. compareceu espontaneamente nos autos apresentando procuração e substabelecimento, oportunidade em que requereu habilitação e o direcionamento exclusivo das publicações (IDs 100392459, 100393304, 100393307, 100393311, 100393312 e 100393317). Devidamente intimada a promover a emenda da inicial na forma ordenada, a parte autora manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência, conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID n.º 101871805). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento (ID n.º 101871813). É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o indeferimento da peça inaugural em razão do manifesto descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial. Com efeito, incumbe ao magistrado verificar a regularidade formal da petição inicial e a presença dos elementos indispensáveis à adequada delimitação da demanda. Verificada a imprecisão na causa de pedir, na delimitação subjetiva das condutas atribuídas a cada uma das requeridas ou na identificação precisa dos apontamentos impugnados, impõe-se a determinação de emenda à inicial, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovente foi intimado de forma clara e expressa para esclarecer a existência de litispendência e delimitar as condutas imputadas a cada uma das demandadas, além de apontar concretamente as inscrições alegadas (ID n.º 100179219). Todavia, a parte autora quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do vício apontado (ID n.º 101871805). A inobservância do ônus de emendar a petição inicial, após a concessão de oportunidade e com indicação pontual do que deveria ser corrigido ou complementado, enseja o indeferimento da exordial, a teor do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo pela inércia da parte requerente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do estatuto processual civil. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao apreciar hipótese idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devido ao descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado. Na origem, tratava-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial; e (ii) verificar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve conceder prazo para que o autor emende a inicial, indicando com precisão as irregularidades a serem sanadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A ausência de comprovação de endereço atualizado da parte autora, conforme determinado, configura descumprimento de requisito essencial à propositura da ação, previsto no art. 320 do CPC, e impossibilita o prosseguimento do feito. O princípio da economia processual não pode prevalecer sobre o dever de observância aos requisitos legais para a admissibilidade da petição inicial, sob pena de causar incerteza jurídica. O prazo concedido à parte autora para sanar a irregularidade foi razoável, não havendo demonstração de esforço efetivo para cumprir a determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de determinação para emenda à inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, ainda que o prazo concedido tenha sido razoável, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação configura inépcia da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.021872-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 05.06.2019, pub. 06.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801729-75.2022.8.18.0100 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando a exigibilidade de pagamento suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação das rés. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. 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