Processo no TJRN

Processo 0806546-98.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806546-98.2026.8.20.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: MARGARIDA DE FREITAS ADVOGADO

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: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, além de deferir a produção de prova pericial contábil em demanda relativa a supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, com fundamento, especialmente, nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que a controvérsia diz respeito à revisão dos índices de atualização monetária e dos rendimentos aplicados aos saldos da conta PASEP, cuja definição seria de competência exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo, razão pela qual o Banco do Brasil não possuiria legitimidade passiva para responder à demanda, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, diante da necessidade de distinção entre a pretensão de revisão dos índices legais de remuneração e as hipóteses de falha na prestação do serviço bancário, defendendo a realização do distinguishing e o afastamento do referido precedente, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARGARIDA DE FREITAS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, falta de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que a demanda versa sobre falhas na administração de conta individualizada do PASEP, incluindo desfalques, movimentações não esclarecidas e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, circunstâncias que atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência do prazo prescricional decenal, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. De início, cumpre salientar que o caso em apreço não trata de hipótese de aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Conforme relatado no acórdão combatido, foi discutido o deferimento de prova pericial, o que, ao seu turno, não contraria o Tema 1300, que trata sobre ônus da prova, a ser avaliado na instrução processual. Vejamos: Por fim, embora o agravante invoque o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, na decisão recorrida, determinação incompatível com a tese firmada no referido precedente. O Tema 1.300 estabelece a distribuição do ônus probatório nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, atribuindo ao participante o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil o ônus quanto aos saques em caixa das agências. Entretanto, o deferimento de prova pericial, por si só, não configura inversão indevida ou redistribuição automática do ônus da prova. A prova técnica foi determinada para esclarecer os fatos controvertidos, sem que isso importe, necessariamente, transferência integral do encargo probatório ao banco agravante. Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade ou inadequação na decisão saneadora, deve ser preservado o regular prosseguimento da instrução processual, cabendo ao juízo de origem, após a produção da prova, apreciar o mérito da demanda à luz do conjunto probatório formado nos autos. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1300/STJ e passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela atualização de valores relacionados ao Fundo PASEP, por só caber à União tal responsabilidade, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1895936 / TO, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(grifos acrescidos) Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.

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