2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0806546-46.2023.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: CEG RIO S A ADVOGADO(A): MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB RJ137665) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a inserção anterior de restrição de circulação originária de processo trabalhista, cujo crédito ostenta natureza preferencial frente à indisponibilidade averbada nestes autos (evento 116, RENAJUD2), intime-se o exequente para que informe se mantém o interesse na penhora do veículo, devendo indicar a sua efetiva localização. 2. Sem prejuízo, recolham-se as custas pertinentes à expedição do extrato consolidado via sistema RENAJUD. 3. Sem prejuízo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora. Intimem-se. Cumpra-se.