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Processo 0806544-34.2022.8.15.0251

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0806544-34.2022.8.15.0251 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESANDRO GALDINO LEMOS, MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. O cerne da controvérsia fática e jurídica nesta fase de cumprimento de sentença reside na interpretação da norma de regência da categoria militar para fins de cômputo do adicional por tempo de serviço. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a sentença (ID 62601548), confirmada integralmente pelo Acórdão (ID 92493127), foi explícita ao determinar o pagamento dos valores inadimplidos, fixando como premissa a observância do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. O dispositivo em comento possui a seguinte redação: “Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.” Aplicando a interpretação firmada pela jurisprudência do E. TJPB[1], conforme a qual o referido adicional por tempo de serviço incide tão-somente quanto o militar estadual completar dois anos de serviço, contudo tem como base de cálculo todo o seu período de serviço público, e considerando os dados funcionais constantes dos autos, depreende-se que: (i) ALESANDRO GALDINO LEMOS foi admitido em 18/08/2003 (ID 61335545) – em 25/01/2012, data da Medida Provisória nº 185/2012 (marco do congelamento), o exequente contava com 8 anos, 5 meses e 7 dias de serviço, ou seja, 8 anos completos de serviço público (de 18/08/2003 a 18/08/2011, tendo completado o 9º ano em 18/08/2012); considerando o inteiro teor do art. 12 da Lei nº 5.701/93 e a jurisprudência consolidada do TJPB, seu percentual de anuênio em 25/01/2012 é de 8% (oito por cento), com o valor nominal correspondente a 8% do soldo vigente em 25/01/2012 (R$ 790,14, conforme parâmetro adotado por ambas as partes nos cálculos apresentados), resultando em R$ 63,21 mensais; e (ii) MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS foi admitido em 15/08/2002 (ID 61335548) – em 25/01/2012, o exequente contava com 9 anos, 5 meses e 10 dias de serviço, ou seja, 9 anos completos de serviço público (de 15/08/2002 a 15/08/2011, tendo completado o 10º ano em 15/08/2012); o seu percentual de anuênio em 25/01/2012 é de 9% (nove por cento), com o valor nominal correspondente a 9% do soldo vigente em 25/01/2012 (R$ 790,14), resultando em R$ 71,11 mensais. Após 25/01/2012, o valor nominal do anuênio fica congelado (valor nominal), nos termos da Súmula 51 do TJPB e do Acórdão proferido nestes autos, não sendo mais influenciado por posteriores majorações do soldo. Dos consectários legais e da prescrição quinquenal Os consectários legais já foram fixados na decisão de ID 125591301, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) Correção monetária: IPCA-E até novembro/2021; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); (b) Juros de mora: Índice de remuneração básica da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a SELIC já engloba correção monetária e juros, conforme definido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pela EC nº 113/2021; (c) Termo inicial: data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), conforme sentença; e (d) Prescrição quinquenal: alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ajuizada em 25/07/2022), nos termos da Súmula 85 do STJ. Da necessidade de apresentação de novos cálculos Diante da fixação dos percentuais de anuênio de cada exequente, impõe-se a realização de novos cálculos, observando: (a) Percentual do anuênio: 8% para ALESANDRO GALDINO LEMOS e 9% para MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS, aplicados sobre o soldo vigente em 25/01/2012; (b) Valor nominal mensal: R$ 63,21 para ALESANDRO e R$ 71,11 para MILSON (referência: soldo de R$ 790,14); (c) Congelamento: a partir de 25/01/2012, o valor nominal do anuênio permanece fixo (Súmula 51 do TJPB); (d) Prescrição quinquenal: parcelas vencidas a partir de 25/07/2017 (5 anos antes do ajuizamento); (e) Consectários legais: IPCA-E até novembro/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da decisão de ID 125591301; e (f) Inclusão do 13º salário: o adicional por tempo de serviço integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive 13º salário. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a interpretação do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, ESCLARECENDO que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido à razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviço público, considerando-se todo o tempo de serviço prestado pelo militar, inclusive os 2 (dois) primeiros anos, que constituem período de carência apenas para fins de início do direito ao recebimento, e não para exclusão da base de cálculo do percentual. FIXO os percentuais e valores nominais de anuênio de cada exequente em 25/01/2012, para fins de apuração do congelamento e cálculo das diferenças: (a) ALESANDRO GALDINO LEMOS: 8% (oito por cento), correspondente a R$ 63,21 mensais (8% × R$ 790,14); e (b) MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS: 9% (nove por cento), correspondente a R$ 71,11 mensais (9% × R$ 790,14). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem novos cálculos do valor devido, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, quais sejam (i) percentuais de 8% e 9%, respectivamente; (ii) valor nominal congelado a partir de 25/01/2012; (iii) prescrição quinquenal a contar de 25/07/2022; (iv) IPCA-E até novembro/2021 e (v) SELIC a partir de 09/12/2021; inclusão do 13º salário. Havendo consenso entre as partes quanto aos novos cálculos apresentados, conclusos para homologação dos cálculos e expedição do respectivo precatório ou RPV, observado o limite do art. 100, § 3º, da CF/88. Mantenham-se os consectários legais fixados na decisão de ID 125591301, que restou consolidada e não impugnada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" [1] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INCONFORMISMO. ANUÊNIO . POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 ( DOIS ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULO QUE DEVE ABARCAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO . REDAÇÃO DO ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Art. 12 da Lei Estadual n.º 5.701/93. “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público(...)” - Pela redação do art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, no cálculo do anuênio do policial militar, deve ser levado em consideração todo o tempo de serviço público militar, sendo certo que tal direito somente passa a ser integrado ao patrimônio do servidor quando ultrapassa os 2 ( dois ) anos de efetivo serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0812836-41.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 2 ANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença respeitaram o período de carência e a progressão do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 estabelece que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido à razão de 1% para cada ano de serviço público, contados a partir da data em que o servidor completar 2 anos de efetivo serviço. 2.Embora o servidor militar só tenha direito ao anuênio após completar 2 anos de efetivo serviço, o tempo total de serviço público anterior é levado em consideração para o cálculo da progressão do adicional. 3.O entendimento do agravante de que os cálculos apresentados desconsideraram o período de carência de 2 anos não se sustenta, uma vez que o referido período foi corretamente aplicado, sem prejuízo do cômputo de todo o tempo de serviço público. 4.A tese de excesso de execução alegada pelo agravante, baseada em erro na progressão do percentual do anuênio, é afastada, conforme o entendimento pacificado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1.O adicional por tempo de serviço (anuênio) para servidores militares, conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, incide após o cumprimento de 2 anos de efetivo serviço, mas considera todo o tempo de serviço público anterior, não havendo que se falar em erro de progressão quando esse critério é observado corretamente. 2.Não se configura excesso de execução quando os cálculos respeitam o tempo total de serviço público do servidor, a partir da data em que completados os 2 anos de efetivo serviço, para fins de concessão do anuênio. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; CPC/2015, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2022. (TJPB - 0815895-37.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO APENAS QUANDO O SERVIDOR COMPLETAR DOIS ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese o art. 12 da Lei Estadual n. 5.701/1993 estabeleça que a incidência do adicional por tempo de serviço se dá tão somente quando o servidor militar completa dois anos de efetivo exercício de suas funções, tal não significa que devem ser excluídos da base de cálculo esses dois primeiros anos. 2. A ressalva contida na parte final do art. 12 da Lei n. 5.701/1993 estabelece um período de carência, significando que o servidor tem direito a receber o adicional apenas quando completar dois anos de efetivo exercício como militar. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer d o Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (TJPB - 0827178-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024) Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Adicional por tempo de serviço. Anuênio. Servidor público militar. Cálculo do tempo de serviço. Período aquisitivo de 2 anos. Desconsideração dos primeiros 2 anos. Lei Estadual 5.701/93. Início da contagem para de tempo para cálculo que deve abarcar todo o período de serviço prestado. Manutenção da decisão. Desprovimento. [...] III. Razões de decisão 3. A Lei Estadual 5.701/93 determina que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido a partir do 2º ano de serviço, mas o tempo total de serviço deve ser considerado para o cálculo do adicional, mesmo nos primeiros dois anos, que apenas não integram o período aquisitivo. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeira instância mantida. Dispositivo relevante citado: Lei Estadual 5.701/93, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0814819-75.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025)

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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0806544-34.2022.8.15.0251 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESANDRO GALDINO LEMOS, MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. O cerne da controvérsia fática e jurídica nesta fase de cumprimento de sentença reside na interpretação da norma de regência da categoria militar para fins de cômputo do adicional por tempo de serviço. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a sentença (ID 62601548), confirmada integralmente pelo Acórdão (ID 92493127), foi explícita ao determinar o pagamento dos valores inadimplidos, fixando como premissa a observância do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. O dispositivo em comento possui a seguinte redação: “Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.” Aplicando a interpretação firmada pela jurisprudência do E. TJPB[1], conforme a qual o referido adicional por tempo de serviço incide tão-somente quanto o militar estadual completar dois anos de serviço, contudo tem como base de cálculo todo o seu período de serviço público, e considerando os dados funcionais constantes dos autos, depreende-se que: (i) ALESANDRO GALDINO LEMOS foi admitido em 18/08/2003 (ID 61335545) – em 25/01/2012, data da Medida Provisória nº 185/2012 (marco do congelamento), o exequente contava com 8 anos, 5 meses e 7 dias de serviço, ou seja, 8 anos completos de serviço público (de 18/08/2003 a 18/08/2011, tendo completado o 9º ano em 18/08/2012); considerando o inteiro teor do art. 12 da Lei nº 5.701/93 e a jurisprudência consolidada do TJPB, seu percentual de anuênio em 25/01/2012 é de 8% (oito por cento), com o valor nominal correspondente a 8% do soldo vigente em 25/01/2012 (R$ 790,14, conforme parâmetro adotado por ambas as partes nos cálculos apresentados), resultando em R$ 63,21 mensais; e (ii) MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS foi admitido em 15/08/2002 (ID 61335548) – em 25/01/2012, o exequente contava com 9 anos, 5 meses e 10 dias de serviço, ou seja, 9 anos completos de serviço público (de 15/08/2002 a 15/08/2011, tendo completado o 10º ano em 15/08/2012); o seu percentual de anuênio em 25/01/2012 é de 9% (nove por cento), com o valor nominal correspondente a 9% do soldo vigente em 25/01/2012 (R$ 790,14), resultando em R$ 71,11 mensais. Após 25/01/2012, o valor nominal do anuênio fica congelado (valor nominal), nos termos da Súmula 51 do TJPB e do Acórdão proferido nestes autos, não sendo mais influenciado por posteriores majorações do soldo. Dos consectários legais e da prescrição quinquenal Os consectários legais já foram fixados na decisão de ID 125591301, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) Correção monetária: IPCA-E até novembro/2021; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); (b) Juros de mora: Índice de remuneração básica da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a SELIC já engloba correção monetária e juros, conforme definido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pela EC nº 113/2021; (c) Termo inicial: data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), conforme sentença; e (d) Prescrição quinquenal: alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ajuizada em 25/07/2022), nos termos da Súmula 85 do STJ. Da necessidade de apresentação de novos cálculos Diante da fixação dos percentuais de anuênio de cada exequente, impõe-se a realização de novos cálculos, observando: (a) Percentual do anuênio: 8% para ALESANDRO GALDINO LEMOS e 9% para MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS, aplicados sobre o soldo vigente em 25/01/2012; (b) Valor nominal mensal: R$ 63,21 para ALESANDRO e R$ 71,11 para MILSON (referência: soldo de R$ 790,14); (c) Congelamento: a partir de 25/01/2012, o valor nominal do anuênio permanece fixo (Súmula 51 do TJPB); (d) Prescrição quinquenal: parcelas vencidas a partir de 25/07/2017 (5 anos antes do ajuizamento); (e) Consectários legais: IPCA-E até novembro/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da decisão de ID 125591301; e (f) Inclusão do 13º salário: o adicional por tempo de serviço integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive 13º salário. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a interpretação do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, ESCLARECENDO que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido à razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviço público, considerando-se todo o tempo de serviço prestado pelo militar, inclusive os 2 (dois) primeiros anos, que constituem período de carência apenas para fins de início do direito ao recebimento, e não para exclusão da base de cálculo do percentual. FIXO os percentuais e valores nominais de anuênio de cada exequente em 25/01/2012, para fins de apuração do congelamento e cálculo das diferenças: (a) ALESANDRO GALDINO LEMOS: 8% (oito por cento), correspondente a R$ 63,21 mensais (8% × R$ 790,14); e (b) MILSON ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS: 9% (nove por cento), correspondente a R$ 71,11 mensais (9% × R$ 790,14). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem novos cálculos do valor devido, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, quais sejam (i) percentuais de 8% e 9%, respectivamente; (ii) valor nominal congelado a partir de 25/01/2012; (iii) prescrição quinquenal a contar de 25/07/2022; (iv) IPCA-E até novembro/2021 e (v) SELIC a partir de 09/12/2021; inclusão do 13º salário. Havendo consenso entre as partes quanto aos novos cálculos apresentados, conclusos para homologação dos cálculos e expedição do respectivo precatório ou RPV, observado o limite do art. 100, § 3º, da CF/88. Mantenham-se os consectários legais fixados na decisão de ID 125591301, que restou consolidada e não impugnada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" [1] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INCONFORMISMO. ANUÊNIO . POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 ( DOIS ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULO QUE DEVE ABARCAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO . REDAÇÃO DO ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Art. 12 da Lei Estadual n.º 5.701/93. “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público(...)” - Pela redação do art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, no cálculo do anuênio do policial militar, deve ser levado em consideração todo o tempo de serviço público militar, sendo certo que tal direito somente passa a ser integrado ao patrimônio do servidor quando ultrapassa os 2 ( dois ) anos de efetivo serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0812836-41.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 2 ANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença respeitaram o período de carência e a progressão do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 estabelece que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido à razão de 1% para cada ano de serviço público, contados a partir da data em que o servidor completar 2 anos de efetivo serviço. 2.Embora o servidor militar só tenha direito ao anuênio após completar 2 anos de efetivo serviço, o tempo total de serviço público anterior é levado em consideração para o cálculo da progressão do adicional. 3.O entendimento do agravante de que os cálculos apresentados desconsideraram o período de carência de 2 anos não se sustenta, uma vez que o referido período foi corretamente aplicado, sem prejuízo do cômputo de todo o tempo de serviço público. 4.A tese de excesso de execução alegada pelo agravante, baseada em erro na progressão do percentual do anuênio, é afastada, conforme o entendimento pacificado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1.O adicional por tempo de serviço (anuênio) para servidores militares, conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, incide após o cumprimento de 2 anos de efetivo serviço, mas considera todo o tempo de serviço público anterior, não havendo que se falar em erro de progressão quando esse critério é observado corretamente. 2.Não se configura excesso de execução quando os cálculos respeitam o tempo total de serviço público do servidor, a partir da data em que completados os 2 anos de efetivo serviço, para fins de concessão do anuênio. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; CPC/2015, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2022. (TJPB - 0815895-37.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO APENAS QUANDO O SERVIDOR COMPLETAR DOIS ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese o art. 12 da Lei Estadual n. 5.701/1993 estabeleça que a incidência do adicional por tempo de serviço se dá tão somente quando o servidor militar completa dois anos de efetivo exercício de suas funções, tal não significa que devem ser excluídos da base de cálculo esses dois primeiros anos. 2. A ressalva contida na parte final do art. 12 da Lei n. 5.701/1993 estabelece um período de carência, significando que o servidor tem direito a receber o adicional apenas quando completar dois anos de efetivo exercício como militar. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer d o Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (TJPB - 0827178-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024) Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Adicional por tempo de serviço. Anuênio. Servidor público militar. Cálculo do tempo de serviço. Período aquisitivo de 2 anos. Desconsideração dos primeiros 2 anos. Lei Estadual 5.701/93. Início da contagem para de tempo para cálculo que deve abarcar todo o período de serviço prestado. Manutenção da decisão. Desprovimento. [...] III. Razões de decisão 3. A Lei Estadual 5.701/93 determina que o adicional por tempo de serviço (anuênio) é devido a partir do 2º ano de serviço, mas o tempo total de serviço deve ser considerado para o cálculo do adicional, mesmo nos primeiros dois anos, que apenas não integram o período aquisitivo. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeira instância mantida. Dispositivo relevante citado: Lei Estadual 5.701/93, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0814819-75.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025)

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