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0806543-87.2024.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806543-87.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: POLBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ - RN11945 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida com o escopo de satisfazer créditos de natureza não tributária, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial. A parte executada atravessou exceção de pré-executividade ID 168732645, por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 184381536 sustentando a hígida exigibilidade do crédito, ao argumento de que não se consumou o lapso quinquenal desde a constituição definitiva do débito. É o relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Em se tratando de cobrança de multas decorrentes de infração à legislação administrativa -- crédito não tributário --, a matéria atinente à prescrição rege-se pelas disposições da Lei nº 9.873/1999. O diploma legal dispõe expressamente: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. No caso concreto, compulsando os autos do processo administrativo de ID 105990413, constata-se que a constituição definitiva do crédito aperfeiçoou-se em 09/08/2019, momento em que se findou o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão final sem a interposição de recurso voluntário pelo interessado. Tendo a presente execução fiscal sido ajuizada em 11/07/2024, verifica-se que não decorreu o quinquênio prescricional estabelecido pelo referido dispositivo legal, restando plenamente assegurada a pretensão executória da Administração Pública. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com os atos executórios nos termos da decisão de ID 105990954. Intimem-se. Cumpra-se. ______________________________________________________________________ [1] As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 -Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

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