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0806540-12.2023.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0806540-12.2023.8.19.0037/RJ EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) EXECUTADO: CLARA CRISTINA TEIXEIRA SCHUMACHER ADVOGADO(A): ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA (OAB RJ104803) ADVOGADO(A): ADRIANE VICTER DA SILVA (OAB RJ142291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARA CRISTINA TEIXEIRA SCHUMACHER em face da decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição e indeferiu os pedidos de revisão contratual e de realização de perícia contábil. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria deixado de apreciar a alegada nulidade da Cédula de Crédito Bancário, afirmando que o contrato possuiria caráter "leonino" em razão da diferença entre o valor financiado e o montante total a ser pago, requerendo a realização de apuração técnica acerca da legalidade dos encargos cobrados. Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente as teses suscitadas pela executada, consignando que a discussão acerca de eventual abusividade contratual ou excesso de execução exige a observância do disposto no art. 917, § 3º, do CPC, com apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor incontroverso, o que não ocorreu na hipótese. Também ficou consignado que a revisão contratual deve ser buscada pela via processual adequada, não sendo cabível a sua análise nos estreitos limites da objeção de pré-executividade. A alegação de que o contrato seria "leonino" foi novamente apresentada de forma genérica, sem a indicação específica de cláusulas abusivas ou demonstração técnica capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A insurgência revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso, porquanto não se verifica qualquer vício cuja correção conduza à alteração do resultado anteriormente alcançado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimem-se.

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