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0806539-31.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0806539-31.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] APELANTE: VANESSA OMENA MONTEIRO DE CARVALHO APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposto por VANESSA OMENA MONTEIRO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, constatou-se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Diante disso, por despacho (ID. 35855429), a recorrente foi devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, contudo, não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a apresentação de justificativa apta a afastar a consequência processual decorrente da inércia da parte. Com efeito, o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a determinação judicial foi regularmente cumprida, tendo a recorrente permanecido inerte mesmo após a oportunidade legalmente prevista para sanar a irregularidade. Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção, circunstância que impede o conhecimento da apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, com a consequente remessa dos autos à origem, observadas as formalidades legais. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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