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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806538-84.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GILSA MARQUES SOUTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO MARIA GILSA MARQUES SOUTO ajuizou ação contra BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “empréstimo em formato de RMC (cartão de crédito consignado)". O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806538-84.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GILSA MARQUES SOUTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO MARIA GILSA MARQUES SOUTO ajuizou ação contra BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “empréstimo em formato de RMC (cartão de crédito consignado)". O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]