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0806538-53.2025.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0806538-53.2025.8.10.0027 AUTOR: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - PE17433 REU: IRANI CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO GERALDO JOSE DE OLIVEIRA ingressou com a presente [Prestação de Contas], em face de IRANI CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial. Juntou os documentos. No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito, bem como para que apresentasse documentos hábeis a averiguar sua alegada hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora não cumpriu as determinações do despacho inicial. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro. De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta permanece inerte, razão pela qual rejeitar a inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito

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