Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806537-79.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA DE LIMA PESSOA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. A parte Autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade e Desvirtuamento de Contratações Temporárias Cumulada com Cobrança de FGTS em face do Município de Macaé. O art. 3º, (sec)2º, da Lei 9.099/95 estabelece que ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas "de interesse da Fazenda Pública". Corroborando com o dispositivo anterior, o artigo 8º da mesma lei estabelece que pessoas jurídicas de direito público não poderão ser partes no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Desta forma, o Município, como ente da Fazenda Pública Municipal, não pode figurar no polo passivo em demanda proposta perante o Juizado Especial Cível, sendo manifesta a incompetência absoluta deste Juízo. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Conforme se observa ainda, os presentes autos foram endereçados para o Juizado Especial da Fazenda Pública, e, nos termos dos artigos 3º, e 51, II, da Lei 9.099/95, a dialética processual dos Juizados não admite o declínio de competência, eis que tal procedimento violaria expressamente os dispositivos da referida lei. Dessa forma, considerando-se a impossibilidade de declínio de competência no sistema dos Juizados e a ilegitimidade da Administração Pública municipal para figurar como parte no presente feito, impõe-se o indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 8.º c/c art. 51, IV ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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