2026-09-16 · TJMS
Conforme determinado à p. 46, foi tornada sem efeito a sentença de pp. 35/36. Assim, procedam-se as adequações necessárias junto ao SAJ, em especial no que diz respeito à situação do processo. No mais, recebo os embargos para discussão. Deixo de atribuir o pretendido efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não houve efetiva garantia da execução, conforme se vê dos autos em apenso. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente ao se considerar que o feito executivo encontra-se suspenso, inexistindo risco, por ora, ao patrimônio da parte embargante. Registre-se que o presente indeferimento não impede que, em momento posterior, que seja analisado novamente o pedido de efeito suspensivo. Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil). Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação. R. Intimem-se. Dourados(MS), segunda-feira, 14 de setembro de 2026.