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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806535-95.2026.8.15.3011 DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por Jefferson Ruy Medeiros Carneiro, Alexsandra Fernandes da Silva, Severina Maria de Bulhões Filha e José Clovis dos Santos em face do Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (SINFESA) e de sua Comissão Eleitoral, visando resguardar a higidez do processo eleitoral da entidade para o quadriênio 2026/2030 (ID 163633119). Em primeiro grau, deferiu-se em parte a tutela de urgência cautelar para suspender a eficácia das deliberações eleitorais agendadas para julho de 2026, obstando a posse de qualquer chapa até o saneamento das irregularidades estatutárias (ID 164009481). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0815522-35.2026.8.15.0000, a Terceira Câmara Cível indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela antiga gestão e ordenou a realização de Assembleia Geral dos filiados para a escolha de uma Junta Governativa Provisória e imparcial para administrar a entidade e organizar novo certame (ID 164437263). Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 165167848, na qual reconheceu o término improrrogável do mandato da antiga Diretoria Executiva em 25 de julho de 2026, declarou a ineficácia dos atos praticados por advogados sem mandato contemporâneo válido, rejeitou preliminar de litispendência e determinou a apresentação da ata e da lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2026. Contra a referida decisão interlocutória, Joelma Alves de Meireles, ex-presidente da comissão eleitoral, opôs embargos de declaração suscitando vícios de omissão e repisando a ocorrência de litispendência com ações em trâmite na Justiça do Trabalho (ID 165366850). A parte autora ofereceu contrarrazões aduzindo ilegitimidade recursal e intempestividade (ID 165374589). Por sua vez, este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação documental do alegado estado de litispendência e requisitando informações funcionais ao Município de Santa Rita (ID 165431994). Aportaram aos autos a cópia integral da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 07 de agosto de 2026 acompanhada de listas de presença subscritas pelos filiados (ID 165241637 e ID 165241638), a comprovação definitiva de extinção sem resolução do mérito e arquivamento dos feitos perante a Justiça do Trabalho (ID 165770990), bem como manifestações e relatórios fornecidos pelo ente municipal e pelos interessados (ID 165939554, ID 166274585 e ID 166274586). 1. Dos Embargos de Declaração Opostos no ID 165366850 Os embargos de declaração manejados sob o ID 165366850 não merecem acolhimento. A parte autora impugnou a insurgência apontando a ausência de capacidade postulatória e a perda de representatividade da embargante, uma vez que o órgão eleitoral temporário teve seus atos invalidados e o mandato da gestão que a instituiu expirou em 25 de julho de 2026 (ID 165374589). Ainda que superada a questão da admissibilidade para prestigiar a ampla análise judicial, os aclaratórios revelam-se manifestamente infundados no mérito. O cabimento do recurso integrativo encontra-se adstrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no próprio pronunciamento jurisdicional. No pronunciamento embargado de ID 165167848, este Juízo deliberou de maneira transparente e motivada sobre todos os temas essenciais postos a desate, abordando a incompetência material da Justiça do Trabalho, a ausência de litispendência frente à extinção formal da demanda obreira anterior e a ineficácia dos atos postulatórios firmados por advogados sem representação válida da pessoa jurídica do SINFESA. Não se verifica nenhuma omissão ou obscuridade apta a justificar a integração pretendida. A insurgência apresentada pela embargante busca unicamente rediscutir matérias já resolvidas e rediscutir o mérito da ordem de suspensão eleitoral, finalidade para a qual a via declaratória é inadequada. A decisão interlocutória enfrentou cada argumento juridicamente relevante, não se prestando os embargos a reiterar teses rechaçadas nem a paralisar o cumprimento de medidas urgentes de preservação institucional do sindicato. Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração de ID 165366850 é medida que se impõe. 2. Da Incompetência e da Inexistência de Litispendência A preliminar de incompetência material da Justiça Estadual e a alegação de litispendência devem ser refutadas em caráter definitivo. No que tange à jurisdição competente, a controvérsia dos autos recai sobre a eleição de diretoria de entidade sindical representativa exclusivamente de servidores públicos estatutários vinculados ao Município de Santa Rita. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF, o disposto no artigo 114 da Constituição Federal não alcança relações regidas por vínculos estatutários e jurídico-administrativos, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. Essa diretriz constitucional restou chancelada no próprio âmbito trabalhista pela decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000850-61.2026.5.13.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na qual se reconheceu a incompetência material da Justiça Especializada e suspenderam-se os efeitos da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Santa Rita na Ação Trabalhista nº 0000522-32.2026.5.13.0033 (ID 95cd69b). Portanto, a competência desta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita encontra-se assentada em bases jurídicas sólidas. Quanto à arguição de litispendência suscitada nos termos do artigo 337, incisos V e VI, e parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil, os documentos supervenientes comprovam que a demanda precedente perante o órgão trabalhista (Processo nº 0000522-32.2026.5.13.0033) foi julgada formalmente extinta sem resolução de mérito e com determinação de arquivamento definitivo, desprovida de qualquer pendência recursal em primeiro grau (ID 165167848, ID 165431994 e ID 165770990). Inexistindo processo idêntico em trâmite simultâneo capaz de gerar decisões contraditórias, não se sustenta o pressuposto da litispendência, restando plenamente viável e hígida a prestação jurisdicional pela Justiça Comum. 3. Do Incidente de Arguição de Falsidade Documental A parte autora suscitou incidente de arguição de falsidade documental (ID 166280472), apontando supostas divergências formais e materiais nas assinaturas e nos registros constantes de documentos carreados aos autos pela antiga gestão e por terceiros intervenientes. O procedimento da falsidade documental encontra regramento específico nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil. Tratando-se de incidente que demanda dilação e instrução autônoma sem tumulto da marcha cautelar antecedente, deve a parte suscitante promover a distribuição do incidente por dependência no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente instruído com as cópias das peças pertinentes e a indicação pontual das falsidades atribuídas. Uma vez distribuído o incidente em autos apartados por dependência, proceder-se-á à intimação da parte adversa que produziu os documentos impugnados para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão avaliadas as providências de dilação probatória e eventual requisição de originais para exame pericial. 4. Da Eficácia da AGE de 07/08/2026 e Homologação dos Poderes de Gestão Provisória A realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia 07 de agosto de 2026 materializou o cumprimento direto da determinação judicial exarada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815522-35.2026.8.15.0000 (ID 164437263). Naquela oportunidade, o Tribunal determinou a convocação dos filiados com base no artigo 297 do Código de Processo Civil para suprir a vacância diretiva e nomear uma Junta Provisória imparcial responsável pela salvaguarda do patrimônio sindical e pela organização de um pleito regular. A convocação da aludida assembleia atendeu aos requisitos formais estabelecidos pelo Estatuto Social do SINFESA, especificamente em seus artigos 6º, inciso IV, 14, inciso II, e 15, parágrafo único, inciso II. Restou comprovada a subscrição por percentual superior a 10% do total de filiados ativos em situação regular com seus deveres (IDs 165094125 e 165939554), bem como a ampla publicidade do edital convocatório em veículos de comunicação (ID 165094126). Tal quórum estatutário encerrou o estado de anarquia provocado pelo término peremptório do mandato da antiga administração em 25 de julho de 2026. Cumprindo a determinação deste Juízo fixada na decisão de ID 165167848, a comissão eleita apresentou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2026 acompanhada de listas de presença dos participantes (IDs 165241637 e 165241638). As insurgências formuladas pela antiga gestão insinuando vícios materiais ou fraudes na coleta de assinaturas não vieram amparadas por elementos concretos de prova e colidem com o direito soberano de deliberação da categoria associada. Impõe-se, assim, a homologação dos atos da assembleia de 07 de agosto de 2026 e a investidura formal da Comissão Provisória (Junta Governativa) para gerir os atos ordinários do sindicato e coordenar o próximo procedimento de votação. 5. Das Medidas Cautelares de Efetivação, Imissão na Posse e Proteção Patrimonial Em decorrência do encerramento do mandato da antiga Diretoria Executiva em 25 de julho de 2026 e da homologação da Junta Governativa Provisória eleita pela assembleia geral dos servidores, incumbe ao Poder Judiciário adotar providências para conferir efetividade prática ao comando judicial e salvaguardar a integridade do patrimônio do SINFESA, com fulcro nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. Revela-se indispensável assegurar que a Comissão Provisória exerça a posse integral do prédio sede do sindicato e tenha acesso irrestrito aos livros de registros, aos documentos contábeis e aos sistemas administrativos. Desse modo, reafirma-se a ordem de desocupação imediata do imóvel contra o ex-presidente José dos Santos de Farias e quaisquer terceiros que ali permaneçam vinculados à antiga gestão vencida, com a determinação de restituição formal das chaves e do acervo documental no prazo peremptório de 24 horas a contar da intimação, sob pena de expedição de mandado compulsório de busca e apreensão e imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No campo cartorário e administrativo, reitera-se a ordem dirigida ao 1º Tabelionato de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Rita para que proceda ao regular registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2026, abstendo-se de registrar qualquer requerimento ou ato outorgado pela diretoria cujo mandato expirou (ID 165167848). Do mesmo modo, confirma-se a determinação às agências bancárias nas quais o SINFESA titulariza contas para bloquear imediatamente poderes de movimentação do ex-gestor e liberar o acesso financeiro exclusivo à Junta Provisória, resguardando prioritariamente a folha de pagamento dos empregados e as despesas operacionais da entidade (ID 165167848). 6. Dispositivo Diante do exposto, na forma dos artigos 297, 300, 536 e 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 165366850 por Joelma Alves de Meireles, mantendo íntegra a decisão interlocutória impugnada; b) REJEITO a preliminar de litispendência e CONFIRMO a competência material desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ante a constatação de arquivamento definitivo da ação proposta na Justiça do Trabalho; c) DETERMINAR que a parte autora promova a distribuição do Incidente de Falsidade Documental por dependência no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, instruído com as peças pertinentes, cientificando-se que a intimação da parte adversa para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 432 do CPC) dar-se-á nos respectivos autos apartados; d) HOMOLOGO, para todos os efeitos legais e estatutários, a Assembleia Geral Extraordinária realizada pelos filiados do SINFESA em 07 de agosto de 2026 (IDs 165241637 e 165241638), chancelando a posse da Comissão Provisória (Junta Governativa) para administrar transitoriamente os atos ordinários do sindicato e organizar o novo pleito eleitoral, fixando como baliza obrigatória que a conferência de filiados para futuras convocações e assembleias observe exclusivamente a listagem oficial encaminhada pelo Município de Santa Rita (ID 166274586); e) DETERMINO que o ex-presidente José dos Santos de Farias e os demais ocupantes vinculados à gestão expirada desocupem integralmente o prédio sede do SINFESA e entreguem a posse do imóvel, chaves, bens, arquivos e livros contábeis aos membros da Comissão Provisória, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação desta decisão, sob pena de expedição imediata de mandado de desocupação e imissão na posse, com autorização de reforço policial e aplicação de multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente sobre o patrimônio individual dos recalcitrantes; f) REITERO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Rita/PB para que promova o registro e averbação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 07 de agosto de 2026, abstendo-se de lavrar qualquer expediente firmado pelos antigos diretores cujo mandato extinguiu-se em 25 de julho de 2026; g) REITERO a notificação das instituições bancárias em que a entidade sindical detém contas ativas (CNPJ nº 08.609.430/0001-17) para destituir os poderes de saque e movimentação financeira conferidos ao ex-presidente e autorizar a movimentação exclusiva pela Junta Governativa Provisória empossada, garantindo prioritariamente o adimplemento da folha salarial dos empregados do sindicato e a manutenção dos serviços essenciais. Expeça-se mandado urgente com certidão detalhada pelo oficial de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, 10 de setembro de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806535-95.2026.8.15.3011 DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por Jefferson Ruy Medeiros Carneiro, Alexsandra Fernandes da Silva, Severina Maria de Bulhões Filha e José Clovis dos Santos em face do Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (SINFESA) e de sua Comissão Eleitoral, visando resguardar a higidez do processo eleitoral da entidade para o quadriênio 2026/2030 (ID 163633119). Em primeiro grau, deferiu-se em parte a tutela de urgência cautelar para suspender a eficácia das deliberações eleitorais agendadas para julho de 2026, obstando a posse de qualquer chapa até o saneamento das irregularidades estatutárias (ID 164009481). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0815522-35.2026.8.15.0000, a Terceira Câmara Cível indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela antiga gestão e ordenou a realização de Assembleia Geral dos filiados para a escolha de uma Junta Governativa Provisória e imparcial para administrar a entidade e organizar novo certame (ID 164437263). Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 165167848, na qual reconheceu o término improrrogável do mandato da antiga Diretoria Executiva em 25 de julho de 2026, declarou a ineficácia dos atos praticados por advogados sem mandato contemporâneo válido, rejeitou preliminar de litispendência e determinou a apresentação da ata e da lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2026. Contra a referida decisão interlocutória, Joelma Alves de Meireles, ex-presidente da comissão eleitoral, opôs embargos de declaração suscitando vícios de omissão e repisando a ocorrência de litispendência com ações em trâmite na Justiça do Trabalho (ID 165366850). A parte autora ofereceu contrarrazões aduzindo ilegitimidade recursal e intempestividade (ID 165374589). Por sua vez, este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação documental do alegado estado de litispendência e requisitando informações funcionais ao Município de Santa Rita (ID 165431994). Aportaram aos autos a cópia integral da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 07 de agosto de 2026 acompanhada de listas de presença subscritas pelos filiados (ID 165241637 e ID 165241638), a comprovação definitiva de extinção sem resolução do mérito e arquivamento dos feitos perante a Justiça do Trabalho (ID 165770990), bem como manifestações e relatórios fornecidos pelo ente municipal e pelos interessados (ID 165939554, ID 166274585 e ID 166274586). 1. Dos Embargos de Declaração Opostos no ID 165366850 Os embargos de declaração manejados sob o ID 165366850 não merecem acolhimento. A parte autora impugnou a insurgência apontando a ausência de capacidade postulatória e a perda de representatividade da embargante, uma vez que o órgão eleitoral temporário teve seus atos invalidados e o mandato da gestão que a instituiu expirou em 25 de julho de 2026 (ID 165374589). Ainda que superada a questão da admissibilidade para prestigiar a ampla análise judicial, os aclaratórios revelam-se manifestamente infundados no mérito. O cabimento do recurso integrativo encontra-se adstrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no próprio pronunciamento jurisdicional. No pronunciamento embargado de ID 165167848, este Juízo deliberou de maneira transparente e motivada sobre todos os temas essenciais postos a desate, abordando a incompetência material da Justiça do Trabalho, a ausência de litispendência frente à extinção formal da demanda obreira anterior e a ineficácia dos atos postulatórios firmados por advogados sem representação válida da pessoa jurídica do SINFESA. Não se verifica nenhuma omissão ou obscuridade apta a justificar a integração pretendida. A insurgência apresentada pela embargante busca unicamente rediscutir matérias já resolvidas e rediscutir o mérito da ordem de suspensão eleitoral, finalidade para a qual a via declaratória é inadequada. A decisão interlocutória enfrentou cada argumento juridicamente relevante, não se prestando os embargos a reiterar teses rechaçadas nem a paralisar o cumprimento de medidas urgentes de preservação institucional do sindicato. Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração de ID 165366850 é medida que se impõe. 2. Da Incompetência e da Inexistência de Litispendência A preliminar de incompetência material da Justiça Estadual e a alegação de litispendência devem ser refutadas em caráter definitivo. No que tange à jurisdição competente, a controvérsia dos autos recai sobre a eleição de diretoria de entidade sindical representativa exclusivamente de servidores públicos estatutários vinculados ao Município de Santa Rita. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF, o disposto no artigo 114 da Constituição Federal não alcança relações regidas por vínculos estatutários e jurídico-administrativos, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. Essa diretriz constitucional restou chancelada no próprio âmbito trabalhista pela decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000850-61.2026.5.13.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na qual se reconheceu a incompetência material da Justiça Especializada e suspenderam-se os efeitos da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Santa Rita na Ação Trabalhista nº 0000522-32.2026.5.13.0033 (ID 95cd69b). Portanto, a competência desta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita encontra-se assentada em bases jurídicas sólidas. Quanto à arguição de litispendência suscitada nos termos do artigo 337, incisos V e VI, e parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil, os documentos supervenientes comprovam que a demanda precedente perante o órgão trabalhista (Processo nº 0000522-32.2026.5.13.0033) foi julgada formalmente extinta sem resolução de mérito e com determinação de arquivamento definitivo, desprovida de qualquer pendência recursal em primeiro grau (ID 165167848, ID 165431994 e ID 165770990). Inexistindo processo idêntico em trâmite simultâneo capaz de gerar decisões contraditórias, não se sustenta o pressuposto da litispendência, restando plenamente viável e hígida a prestação jurisdicional pela Justiça Comum. 3. Do Incidente de Arguição de Falsidade Documental A parte autora suscitou incidente de arguição de falsidade documental (ID 166280472), apontando supostas divergências formais e materiais nas assinaturas e nos registros constantes de documentos carreados aos autos pela antiga gestão e por terceiros intervenientes. O procedimento da falsidade documental encontra regramento específico nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil. Tratando-se de incidente que demanda dilação e instrução autônoma sem tumulto da marcha cautelar antecedente, deve a parte suscitante promover a distribuição do incidente por dependência no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente instruído com as cópias das peças pertinentes e a indicação pontual das falsidades atribuídas. Uma vez distribuído o incidente em autos apartados por dependência, proceder-se-á à intimação da parte adversa que produziu os documentos impugnados para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão avaliadas as providências de dilação probatória e eventual requisição de originais para exame pericial. 4. Da Eficácia da AGE de 07/08/2026 e Homologação dos Poderes de Gestão Provisória A realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia 07 de agosto de 2026 materializou o cumprimento direto da determinação judicial exarada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815522-35.2026.8.15.0000 (ID 164437263). Naquela oportunidade, o Tribunal determinou a convocação dos filiados com base no artigo 297 do Código de Processo Civil para suprir a vacância diretiva e nomear uma Junta Provisória imparcial responsável pela salvaguarda do patrimônio sindical e pela organização de um pleito regular. A convocação da aludida assembleia atendeu aos requisitos formais estabelecidos pelo Estatuto Social do SINFESA, especificamente em seus artigos 6º, inciso IV, 14, inciso II, e 15, parágrafo único, inciso II. Restou comprovada a subscrição por percentual superior a 10% do total de filiados ativos em situação regular com seus deveres (IDs 165094125 e 165939554), bem como a ampla publicidade do edital convocatório em veículos de comunicação (ID 165094126). Tal quórum estatutário encerrou o estado de anarquia provocado pelo término peremptório do mandato da antiga administração em 25 de julho de 2026. Cumprindo a determinação deste Juízo fixada na decisão de ID 165167848, a comissão eleita apresentou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2026 acompanhada de listas de presença dos participantes (IDs 165241637 e 165241638). As insurgências formuladas pela antiga gestão insinuando vícios materiais ou fraudes na coleta de assinaturas não vieram amparadas por elementos concretos de prova e colidem com o direito soberano de deliberação da categoria associada. Impõe-se, assim, a homologação dos atos da assembleia de 07 de agosto de 2026 e a investidura formal da Comissão Provisória (Junta Governativa) para gerir os atos ordinários do sindicato e coordenar o próximo procedimento de votação. 5. Das Medidas Cautelares de Efetivação, Imissão na Posse e Proteção Patrimonial Em decorrência do encerramento do mandato da antiga Diretoria Executiva em 25 de julho de 2026 e da homologação da Junta Governativa Provisória eleita pela assembleia geral dos servidores, incumbe ao Poder Judiciário adotar providências para conferir efetividade prática ao comando judicial e salvaguardar a integridade do patrimônio do SINFESA, com fulcro nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. Revela-se indispensável assegurar que a Comissão Provisória exerça a posse integral do prédio sede do sindicato e tenha acesso irrestrito aos livros de registros, aos documentos contábeis e aos sistemas administrativos. Desse modo, reafirma-se a ordem de desocupação imediata do imóvel contra o ex-presidente José dos Santos de Farias e quaisquer terceiros que ali permaneçam vinculados à antiga gestão vencida, com a determinação de restituição formal das chaves e do acervo documental no prazo peremptório de 24 horas a contar da intimação, sob pena de expedição de mandado compulsório de busca e apreensão e imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No campo cartorário e administrativo, reitera-se a ordem dirigida ao 1º Tabelionato de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Rita para que proceda ao regular registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2026, abstendo-se de registrar qualquer requerimento ou ato outorgado pela diretoria cujo mandato expirou (ID 165167848). Do mesmo modo, confirma-se a determinação às agências bancárias nas quais o SINFESA titulariza contas para bloquear imediatamente poderes de movimentação do ex-gestor e liberar o acesso financeiro exclusivo à Junta Provisória, resguardando prioritariamente a folha de pagamento dos empregados e as despesas operacionais da entidade (ID 165167848). 6. Dispositivo Diante do exposto, na forma dos artigos 297, 300, 536 e 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 165366850 por Joelma Alves de Meireles, mantendo íntegra a decisão interlocutória impugnada; b) REJEITO a preliminar de litispendência e CONFIRMO a competência material desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ante a constatação de arquivamento definitivo da ação proposta na Justiça do Trabalho; c) DETERMINAR que a parte autora promova a distribuição do Incidente de Falsidade Documental por dependência no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, instruído com as peças pertinentes, cientificando-se que a intimação da parte adversa para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 432 do CPC) dar-se-á nos respectivos autos apartados; d) HOMOLOGO, para todos os efeitos legais e estatutários, a Assembleia Geral Extraordinária realizada pelos filiados do SINFESA em 07 de agosto de 2026 (IDs 165241637 e 165241638), chancelando a posse da Comissão Provisória (Junta Governativa) para administrar transitoriamente os atos ordinários do sindicato e organizar o novo pleito eleitoral, fixando como baliza obrigatória que a conferência de filiados para futuras convocações e assembleias observe exclusivamente a listagem oficial encaminhada pelo Município de Santa Rita (ID 166274586); e) DETERMINO que o ex-presidente José dos Santos de Farias e os demais ocupantes vinculados à gestão expirada desocupem integralmente o prédio sede do SINFESA e entreguem a posse do imóvel, chaves, bens, arquivos e livros contábeis aos membros da Comissão Provisória, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação desta decisão, sob pena de expedição imediata de mandado de desocupação e imissão na posse, com autorização de reforço policial e aplicação de multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente sobre o patrimônio individual dos recalcitrantes; f) REITERO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Rita/PB para que promova o registro e averbação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 07 de agosto de 2026, abstendo-se de lavrar qualquer expediente firmado pelos antigos diretores cujo mandato extinguiu-se em 25 de julho de 2026; g) REITERO a notificação das instituições bancárias em que a entidade sindical detém contas ativas (CNPJ nº 08.609.430/0001-17) para destituir os poderes de saque e movimentação financeira conferidos ao ex-presidente e autorizar a movimentação exclusiva pela Junta Governativa Provisória empossada, garantindo prioritariamente o adimplemento da folha salarial dos empregados do sindicato e a manutenção dos serviços essenciais. Expeça-se mandado urgente com certidão detalhada pelo oficial de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Bayeux/PB, 10 de setembro de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito