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0806534-08.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0806534-08.2022.8.19.0209/RJ APELANTE: MARLI DE MENEZES CARRASCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON PAIVA COELHO (OAB RJ161676) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) APELANTE: MARLI DE MENEZES CARRASCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON PAIVA COELHO (OAB RJ161676) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAÕ DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 1) Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2) Apelo da Autora visando ao reconhecimento da inexistência da contratação e à condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3) Ausência de comprovação de que a Autora tenha anuído com a contratação do empréstimo impugnado, não bastando a apresentação de instrumento eletrônico desacompanhado de elementos seguros quanto à autenticidade da manifestação de vontade. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na segurança da operação, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e a cessação dos descontos. Sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Restituição na forma simples dos valores efetivamente descontados. Ausência de infringência à boa-fé objetiva. 4) Dano moral não configurado. Ausência de qualquer conduta do Banco Réu que tenha atingido qualquer direito da personalidade da Autora 6) Reforma da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos e condenar o Réu, à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em liquidação, sem compensação com o valor do empréstimo originalmente creditado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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