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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0806533-45.2026.8.22.0000 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7047029-61.2025.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ELY ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO(A): ELY ROBERTO DE CASTRO – RO509 AGRAVADO(A): ABILDE GONCALVES CALHEIRO ADVOGADO(A): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL – RO4235 ADVOGADO(A): RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL – RO4486 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 08/07/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. ART. 521, III, DO CPC. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REVERSIBILIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. CONTROLE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO INCIDENTAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para dispensar a prestação de caução prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, observadas pelo Juízo de origem as medidas executivas compatíveis com o estágio processual e com a preservação da reversibilidade dos atos. O agravante sustenta a necessidade de caução para atos relativos à entrega e eventual expropriação de semoventes, em razão do risco de prejuízo patrimonial de difícil reparação, e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o condicionamento dos atos executivos à prestação de caução suficiente e idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC autoriza a dispensa da caução no cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se o alegado risco decorrente da entrega ou expropriação dos semoventes configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação capaz de afastar a dispensa da caução; e (iii) determinar se o pedido incidental de levantamento de valores, apreciado em decisão posterior, pode ser examinado no âmbito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 521, III, do CPC prevê hipótese específica de dispensa da caução exigida no cumprimento provisório quando pender o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de Agravo em Recurso Especial contra a inadmissão do recurso especial, inclusive com determinação de sua subida ao Tribunal competente, configura a hipótese normativa de dispensa, independentemente de o recurso ainda não ter sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. A dispensa da caução decorrente da pendência do Agravo em Recurso Especial não atribui efeito suspensivo ao recurso excepcional nem afasta o regime jurídico do cumprimento provisório, pois os arts. 520 e 521 do CPC permitem simultaneamente o prosseguimento da execução provisória e a dispensa da garantia nas hipóteses previstas em lei. A ressalva prevista no art. 521, parágrafo único, do CPC exige demonstração concreta de risco qualificado, manifesto e de difícil ou incerta reparação, não bastando a alegação genérica de que o cumprimento provisório envolve patrimônio ou pode gerar consequências econômicas. A alegação de possível irreversibilidade da restituição dos semoventes não afasta, por si só, a dispensa legal da caução quando a decisão determina que o Juízo de origem observe a compatibilidade das medidas executivas com o estágio processual e preserve a reversibilidade dos atos praticados. A dispensa da caução não autoriza irrestritamente atos executivos capazes de produzir risco manifesto de grave dano nem retira do Juízo de origem o dever de examinar concretamente a adequação e a reversibilidade de cada medida pretendida, especialmente quando houver possibilidade de alteração substancial ou irreversível da situação patrimonial das partes. O julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0800450-18.2023.8.22.0000 não estabelece a necessidade de caução para o cumprimento provisório em exame, pois aquele recurso versou sobre tutela de urgência destinada ao bloqueio e sequestro de semoventes e foi provido somente para manter o bloqueio, sem decidir a questão da caução. O pedido incidental de levantamento de valores não comporta análise no presente recurso porque a matéria foi posteriormente apreciada e indeferida em decisão diversa, devendo eventual insurgência contra esse pronunciamento ser deduzida pela via processual adequada, em respeito aos limites objetivos do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC autoriza a dispensa da caução no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, III, do CPC. 2. A ressalva do art. 521, parágrafo único, do CPC exige demonstração concreta de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, não sendo suficientes alegações genéricas de repercussão patrimonial dos atos executivos. 3. A dispensa da caução não afasta o dever do Juízo de origem de controlar concretamente a adequação e a reversibilidade das medidas executivas pretendidas. 4. Matéria decidida em pronunciamento judicial posterior à decisão objeto do recurso deve ser impugnada pela via processual própria, não comportando apreciação incidental em recurso de objeto distinto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, III e parágrafo único; 1.042 e § 7º; 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.897/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.657/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.02.2015, DJe 04.03.2015; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0800450-18.2023.8.22.0000.