Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal · Sentença
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806531-36.2026.8.10.0024. Requerente(s): ANTONIA SOARES DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a)(s): BANCO AGIBANK S.A.. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Antonia Soares da Silva em face de Banco Agibank. Foi proferido decisão de id. 188350198, no qual o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, advertindo que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação, conforme certidão em id. 190949471. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça, desviando recursos judiciais para demandas que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas pela via administrativa. Trata-se de comportamento vedado pela boa-fé objetiva e pela ética profissional, notadamente quando instrumentalizado por operadores do direito. A jurisprudência é clara no sentido da admissibilidade do indeferimento da inicial em tais hipóteses: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." (TJSP, Apelação Cível nº 1010364-53.2022.8.26.0590, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28/01/2025) "A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva." (TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024) "A exigência de prévio requerimento administrativo é legítima para evitar litigância predatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1033126-66.2024.8.26.0007, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/01/2025) Pois bem, no presente caso foram constatados indícios de litigância predatória, como bem explicitados em linhas acima, razão pela qual conferiu-se prazo para que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o interesse de agir. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A parte autora deixou de colacionar protocolo válido de reclamação e resposta do requerido, não demonstrando, portanto, resistência prévia da parte requerida à pretensão deduzida. Cumpre salientar que o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, deve estar presente no momento da propositura da ação, sob pena de caracterizar-se ausência de necessidade da tutela jurisdicional. A comprovação extemporânea de tentativa administrativa não retroage para suprir o defeito original da petição inicial, uma vez que o direito de ação pressupõe a existência de lide atual, marcada pela negativa ou omissão prévia do réu. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806531-36.2026.8.10.0024. Requerente(s): ANTONIA SOARES DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a)(s): BANCO AGIBANK S.A.. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Antonia Soares da Silva em face de Banco Agibank. Foi proferido decisão de id. 188350198, no qual o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, advertindo que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação, conforme certidão em id. 190949471. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça, desviando recursos judiciais para demandas que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas pela via administrativa. Trata-se de comportamento vedado pela boa-fé objetiva e pela ética profissional, notadamente quando instrumentalizado por operadores do direito. A jurisprudência é clara no sentido da admissibilidade do indeferimento da inicial em tais hipóteses: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." (TJSP, Apelação Cível nº 1010364-53.2022.8.26.0590, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28/01/2025) "A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva." (TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024) "A exigência de prévio requerimento administrativo é legítima para evitar litigância predatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1033126-66.2024.8.26.0007, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/01/2025) Pois bem, no presente caso foram constatados indícios de litigância predatória, como bem explicitados em linhas acima, razão pela qual conferiu-se prazo para que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o interesse de agir. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A parte autora deixou de colacionar protocolo válido de reclamação e resposta do requerido, não demonstrando, portanto, resistência prévia da parte requerida à pretensão deduzida. Cumpre salientar que o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, deve estar presente no momento da propositura da ação, sob pena de caracterizar-se ausência de necessidade da tutela jurisdicional. A comprovação extemporânea de tentativa administrativa não retroage para suprir o defeito original da petição inicial, uma vez que o direito de ação pressupõe a existência de lide atual, marcada pela negativa ou omissão prévia do réu. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA