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0806530-91.2026.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806530-91.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: RUBENILA PINTO PADILHA Endereço: Rua Santa Anastácia, 4 casa B, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66830-025 Advogado: RODRIGO DAS NEVES DE SENA OAB/PA 16960 PARTE RECLAMADA Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, ANDAR 2, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RUBENILDA PINTO PADILHA em face de NEON PAGAMENTOS S.A. Consta dos autos a informação de que a parte reclamante detém endereço na Rua Santa Anastácia, CJ JD Bela Vista, nº 4, Casa B, bairro do Tapanã, Belém/PA (ID 187911660). A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a ação poderá ser proposta, conforme o caso, no foro do domicílio do réu, do local onde este exerça atividade econômica ou mantenha estabelecimento, ou, nas ações de reparação de danos, no foro do domicílio do autor ou do local do fato. Nas relações de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, norma destinada a facilitar o acesso à Justiça e concretizar o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Entretanto, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza a escolha indiscriminada de qualquer foro pelo consumidor, desvinculada dos critérios legais de competência. A facilitação do acesso ao Poder Judiciário não se confunde com a possibilidade de eleição arbitrária do juízo, sem qualquer elemento de conexão com o domicílio das partes, com o local da contratação, com o cumprimento da obrigação ou com o fato que deu origem à controvérsia. Importa esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento nº 006/2012 – CJRMB, estabeleceu que as Varas Distritais de Icoaraci terão suas competências definidas, quando não em razão da matéria, de acordo com o local de domicílio das partes, tendo sido enumerados, no artigo 1º do referido Provimento, os bairros abrangidos pela jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci. No caso em análise, verifico que a parte autora reside no bairro do Tapanã, localidade que não está contemplada no artigo 1º do Provimento nº 006/2012 – CJRMB. Ademais, a parte requerida tem sede na cidade de São Paulo/SP. Assim, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre, de outro modo, que a ré mantenha estabelecimento nesta jurisdição, que a relação jurídica tenha se constituído neste Distrito ou que os fatos que deram origem a cobrança questionada tenham aqui ocorrido, resta evidenciada a ausência de critério legal de conexão com este Juízo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, artigos 54 e 55). Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Após o trânsito e julgado, certifique a arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806530-91.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: RUBENILA PINTO PADILHA Endereço: Rua Santa Anastácia, 4 casa B, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66830-025 Advogado: RODRIGO DAS NEVES DE SENA OAB/PA 16960 PARTE RECLAMADA Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, ANDAR 2, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RUBENILDA PINTO PADILHA em face de NEON PAGAMENTOS S.A. Consta dos autos a informação de que a parte reclamante detém endereço na Rua Santa Anastácia, CJ JD Bela Vista, nº 4, Casa B, bairro do Tapanã, Belém/PA (ID 187911660). A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a ação poderá ser proposta, conforme o caso, no foro do domicílio do réu, do local onde este exerça atividade econômica ou mantenha estabelecimento, ou, nas ações de reparação de danos, no foro do domicílio do autor ou do local do fato. Nas relações de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, norma destinada a facilitar o acesso à Justiça e concretizar o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Entretanto, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza a escolha indiscriminada de qualquer foro pelo consumidor, desvinculada dos critérios legais de competência. A facilitação do acesso ao Poder Judiciário não se confunde com a possibilidade de eleição arbitrária do juízo, sem qualquer elemento de conexão com o domicílio das partes, com o local da contratação, com o cumprimento da obrigação ou com o fato que deu origem à controvérsia. Importa esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento nº 006/2012 – CJRMB, estabeleceu que as Varas Distritais de Icoaraci terão suas competências definidas, quando não em razão da matéria, de acordo com o local de domicílio das partes, tendo sido enumerados, no artigo 1º do referido Provimento, os bairros abrangidos pela jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci. No caso em análise, verifico que a parte autora reside no bairro do Tapanã, localidade que não está contemplada no artigo 1º do Provimento nº 006/2012 – CJRMB. Ademais, a parte requerida tem sede na cidade de São Paulo/SP. Assim, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre, de outro modo, que a ré mantenha estabelecimento nesta jurisdição, que a relação jurídica tenha se constituído neste Distrito ou que os fatos que deram origem a cobrança questionada tenham aqui ocorrido, resta evidenciada a ausência de critério legal de conexão com este Juízo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, artigos 54 e 55). Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Após o trânsito e julgado, certifique a arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito

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