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0806530-75.2023.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0806530-75.2023.8.19.0066/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0806530-75.2023.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento do sobrestamento do feito, formulado pelo réu, Banco BMG S.A., diante da decisão desta Relatoria que, nos autos da apelação cível nº 0806530-75.2023.8.19.0066, interposta pelo autor ANTÔNIO CARLOS DA SILVA determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria objeto do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente em face do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. O Autor relata que contratou empréstimo consignado tradicional, mas foi realizada outra operação pela Ré: a contratação de cartão de crédito com reserva de margem considerável. Continua relatando que os descontos sofridos se tornaram excessivos e insustentáveis. Aduz que sofre um desconto mensal de R$197,36 (cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) que abatem apenas os juros e encargos da dívida. Requer a concessão de tutela para que a parte Ré se abstenha descontar do seu benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC); a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores e a condenação do Réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Petição Inicial index. 57164816, com juntada de documentos. Contestação index 75308327, com juntada de documentos. O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Aduz sobre a inautenticidade da assinatura eletrônica no instrumento de procuração juntada pelo autor. Esclarece o réu que o contrato celebrado é de cartão de crédito consignado e que realiza o desconto mínimo. Destaca a regularidade da contratação pela parte autora. Informa que o depósito do saque em conta bancária do autor foi autorizado por este. Requer a improcedência da ação. Réplica em index. 85695103. Reforça o defeito na prestação de serviço e a violação do dever de informação na fase pré-contratual. Destaca que não conhecia plenamente a natureza e o funcionamento dos descontos realizados. Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação do Réu em provas index. 116334049. Manifestação do Autor em provas index. 118722008. Decisão saneadora index 151603602 em que se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. Indefere-se a realização de prova pericial e defere a produção de prova oral pelo réu. Ata de Audiência em index 208048146. Presente a parte ré. Foi informado que o autor se encontra internado. Ata de Audiência em index 260829874. Presente as partes. Foi ouvido o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo, a teor do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, incidindo as regras de ordem pública e de interesse social, que têm por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual, diploma com assento nos artigos 5º, inciso XXXII, 24, inciso VIII e 170, inciso V, da CF/88. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente da comprovação da culpa, somente afastado o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. À luz do citado CDC, cabe ao Judiciário, mitigados os efeitos do pacta sunt servanda, rever cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas, nas hipóteses em que demonstrado desequilíbrio financeiro, com privilégio em demasia a uma das partes em prejuízo da outra. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do Enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seus vencimentos, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito, o qual prevê o pagamento mediante reserva de margem consignável em folha de pagamento. Por regras simples de distribuição do ônus da prova, inseridas no artigo 373 do CPC, cumpre a cada parte provar o que alega. Incontroversa a realização do referido ajuste celebrado entre as partes, vez que alegada pela parte autora em sua peça inicial e confirmada pela parte ré em sua peça defensiva. Contudo, do conjunto probatório presente nos autos, restou patente que a parte autora anuiu de forma voluntária ao pacto de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e utilizou-se da linha de crédito que lhe foi disponibilizada, tendo, inclusive, efetuado saque complementar e compras, fatos que não foram controvertidos pela parte autora. Destaque-se que a parte ré acostou as faturas que mostram de forma clara a realização das operações acima aludidas, sendo certo que ainda foram demonstradas as transferências em favor da parte autora. Não merece prosperar o argumento autoral de que teria sido iludido a acreditar estar contratando empréstimo considerando que realizou, além do primeiro saque quando da contratação do empréstimo, outro saque com o cartão, bem como realizou compras. Ademais, a parte ré comprovou haver anuência da parte autora para a realização dos descontos relativos aos empréstimos contratados em seu contracheque, conforme consta da autorização acostada aos autos. No mesmo sentido, há autorização para reserva de margem para desconto no benefício previdenciário referente a cartão de crédito constando, ainda, a taxa de juros aplicável corroborando a tese de que tinha ciência plena de não se tratar da modalidade de mútuo consignado, mas sim de cartão de crédito. Pode-se concluir que a parte ré comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Destaca-se que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não tem o alcance de imputar à parte ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, principalmente quando acessível à parte contrária. Neste sentido, dispõe o verbete nº 330 da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal, assim sumulado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A higidez da atividade probatória da parte autora foi combatida pela parte ré, pelo que se depreende dos autos. Ainda de se lembrar que, em sede de responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços pode provar a existência de causa excludente de sua responsabilidade, à luz do que dispõe o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreu no caso em apreço. Oportuno colacionar julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: 0025953-39.2020.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/02/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. VERBETE 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. BANCO RÉU QUE ACOSTOU INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM CONTRACHEQUE. VALOR SACADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/02/2023 - Data de Publicação: 07/02/2023. 0002245-80.2018.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 13/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. MÍDIA APRESENTADA QUE DEMONSTRA LIGAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA PELA AUTORA PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU O AUDIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE ASSENTIU DE FORMA TÁCITA COM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DENOTANDO INEQUÍVOCA CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 172 A 174, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/03/2023 - Data de Publicação: 14/03/2023. 0041203-59.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 02/02/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÕES CÍVEIS. BANCO BMG S/A. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TOMADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INDIGITADO CONTRATO, COM APLICAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. - Incontroverso que as partes realizaram o alegado contrato de cartão de crédito com desconto mínimo consignado. - No presente caso, há nos autos comprovação dos saques feitos pela Autora por meio de seu cartão de crédito, e de que ela efetuava apenas o pagamento do valor mínimo, que era descontado em seu contracheque. - Com efeito, as características do referido negócio estão claramente indicadas no contrato firmado pela Demandante. - Autora que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. - Sentença que deve ser reformada em sua integralidade. Improcedência dos pedidos iniciais. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO. PREJUDICADO O SEGUNDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/02/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021. Dessa forma, anos após a celebração do contrato de empréstimo tendo a parte autora efetuado o pagamento mínimo da fatura ao longo de todos esses anos, não é possível pleitear o cancelamento das faturas e dos encargos legais, uma vez que, de acordo com as cláusulas contratuais, bastava a autora realizar o pagamento mensal do restante do valor das faturas para evitar a situação de inadimplência; o que não o fez, gerando assim o aumento do débito. Nesse sentido, infere-se dos autos que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento, incidem juros caso a fatura não seja paga em sua integralidade. Ainda conspira contra a tese autoral o fato de que, somente após a realização de saque complementar e compras veio a propor a presente demanda, alegando falha na prestação do serviço. Por conta de tais considerações, merecem prosperar as alegações da parte ré, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do pedido, observada em ambas as hipóteses a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Interposto recurso de apelação, sustenta o recorrente que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, passando a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem previsão de término. Afirma que foi informado pelo atendente do banco de que se tratava de empréstimo consignado e que somente posteriormente tomou conhecimento da verdadeira natureza da operação, suscitando que não utilizou o cartão e que o envio ocorreu sem seu consentimento. Defende, diante de sua alegada vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, o que, segundo alega, não teria ocorrido. No mérito, aduz que a contratação de cartão de crédito com RMC é abusiva, pois o desconto realizado mensalmente no benefício corresponderia apenas ao pagamento mínimo da fatura, não sendo suficiente para amortizar integralmente a dívida, de modo que a incidência de juros e encargos prolongaria indefinidamente a obrigação. Menciona que o contrato não estabeleceria de maneira clara o número de parcelas, suas datas de início e término, as taxas de juros e o valor total a ser pago, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé previstos no CDC. Invoca, nesse sentido, os arts. 39, 46, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que não teve conhecimento adequado da modalidade contratual que estava efetivamente celebrando e que a operação lhe impôs vantagem manifestamente excessiva. Explicita que houve dolo e vício de consentimento, na medida em que teria sido levado a acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu a cartão de crédito com RMC. Com fundamento nos arts. 145 e 147 do Código Civil, aponta que, se tivesse conhecimento da verdadeira natureza da operação, não teria celebrado o negócio. Acrescenta que a conduta do banco configuraria publicidade enganosa e prática abusiva, visto que teria desvirtuado a modalidade de empréstimo pretendida pelo consumidor, submetendo-o a uma dívida sem termo final. Para reforçar a tese, cita precedentes que reconheceram a abusividade da contratação de RMC em situações nas quais o consumidor pretendia obter empréstimo consignado tradicional, inclusive com possibilidade de readequação da operação para a modalidade originalmente pretendida. Questiona a taxa de juros aplicada à operação, sustentando que seria muito superior àquela praticada no mercado para empréstimos consignados. Salienta que a abusividade deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob o argumento de que os encargos incidentes sobre a operação contribuíram para a formação de uma dívida sem previsão de término. Quanto aos danos morais, o apelante consigna que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que teria sido submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a uma dívida que reputa impagável, sem ter contratado conscientemente o cartão ou dele feito uso. Ressalta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC, alegando a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Considerando a extensão dos prejuízos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, requer a fixação da compensação por danos morais em R$ 15.000,00. Por fim, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que não houve engano justificável por parte do banco, eis que a instituição teria conhecimento dos descontos realizados e da própria sistemática da operação, além de apontar que não teria encaminhado faturas ou documentos suficientes ao consumidor para esclarecimento dos valores cobrados. Assim, pede que os valores indevidamente descontados sejam devolvidos em dobro, com apuração do montante em eventual fase de liquidação. Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, buscando, em síntese, o reconhecimento da irregularidade ou nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC, a declaração de inexistência do débito ou a readequação da operação para empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Banco BMG ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré em prestígio do julgado. É o relatório. Decido. O demandante aponta que pretendeu a contratação de empréstimo na modalidade consignada, ressaltando que não obteve informações cristalinas e precisas a respeito do empréstimo realizado, de maneira a facilitar a sua compreensão, sob a tese de que foi surpreendido com a realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva ao consumidor restou evidente. Concluída a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da r. sentença. Ocorre que a matéria objeto da presente demanda foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1.414 no qual, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou-se a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 13/03/2026, o Ministro Raul Araújo, Relator dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do tema repetitivo, na forma do art. 1.037, II do CPC. A referida medida tem como objetivo garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a matéria, uniformizando o entendimento em âmbito nacional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. (0816711-76.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEMA AFETADO PELO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reconhecer a validade das cláusulas avençadas e afastar as alegações de ilegalidade na conduta do Banco Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal posta consiste em verificar: (i) se há abusividade na relação contratual em análise; e (ii) definir as consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 2ª Seção do STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.414, para definir parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. 4. O STJ determinou, ainda, a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. A suspensão visa garantir uniformidade de entendimento e segurança jurídica, diante da existência de decisões divergentes em diferentes tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinação de suspensão do processamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.414 pelo STJ. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414: REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO. (0864376-17.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 23/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II do Código de Processo Civil, determino a imediata SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, por tratar de matéria abrangida pelo Tema 1.414, até ulterior deliberação do STJ. Sustenta a instituição financeira, em síntese, a existência de distinção (distinguishing) entre a controvérsia dos autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo, ao argumento de que o conjunto probatório demonstraria a inequívoca ciência da parte autora acerca da natureza da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, notadamente em razão da realização de saques e compras mediante a utilização do cartão. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito. Não prospera o pedido de levantamento do sobrestamento mediante a técnica do distinguishing. Com efeito, a circunstância destacada pela instituição financeira, consistente na alegada realização de saques e compras mediante utilização do cartão de crédito consignado, não torna a controvérsia estranha às questões submetidas ao julgamento do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A leitura da petição inicial evidencia que a pretensão autoral não se funda exclusivamente na negativa de contratação ou no simples desconhecimento da existência do cartão de crédito. O autor aduz que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem receber informações adequadas acerca da natureza da operação, da forma de amortização do débito, da incidência de juros e, especialmente, da inexistência de previsão para o término dos descontos. O autor também questiona a própria dinâmica contratual, mencionando que os descontos consignados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem adequada amortização do saldo devedor. A controvérsia, portanto, insere-se diretamente no núcleo das questões afetadas pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente, para afastar a suspensão, a tese de que existiriam elementos probatórios capazes de demonstrar, ao final, a regularidade da contratação. Assim, o fato de o autor ter realizado operações mediante o cartão poderá constituir elemento relevante para a futura apreciação do mérito, mas não descaracteriza a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se verifica fundamento autônomo capaz de conduzir ao julgamento da causa independentemente das teses a serem firmadas nos Temas 1.414 do STJ, razão pela qual deve ser rejeitado o distinguishing e mantido o sobrestamento do feito.

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