Procedimento Comum Cível Nº 0806527-40.2013.8.24.0064/SCRÉU: DILION COMÉRCIO TERRAPLANAGEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) RÉU: DIRCEU GHIZONI ADVOGADO(A)
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: JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) SENTENÇA REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual; RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de DIRCEU GHIZONI e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios em seu favor, diante da identidade de patrono com a empresa corré DILION. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. RECONHEÇO o cumprimento superveniente da obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados pela perícia judicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à implantação do trecho remanescente do loteamento, diante da impossibilidade urbanística constatada pela prova técnica. DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória. Houve sucumbência recíproca.