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0806525-82.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806525-82.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA BRAGA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando seja determinada a exclusão da anotação restritiva lançada em seu nome em razão de suposto débito relacionado ao contrato nº 6505210074186000, no valor de R$ 702,18. Em suas razões, a autora alega que foi surpreendida em dezembro/2024 quando ao tentar comprar uma geladeira na loja Casas Bahia e foi impedida sob alegação de que seu nome estava com restrição. Narra que, se dirigiu até o CDL para saber do que se tratava, e foi informada de que havia uma negativação em seu CPF pelo Banco Bradescard, referente a um cartão de crédito C&A, o qual desconhece a suposta dívida. Relata que solicitou o cartão da C&A, ora 1ª ré, no ano de 2019 e 1 ano após realizou o cancelamento do mesmo. Aduz que, no momento da solicitação de cancelamento, foi informada que não havia qualquer pendência no referido cartão, até porque se houvesse este não seria cancelado. Informa que, passados 04 anos do ocorrido, foi surpreendida com uma cobrança referente ao contrato de nº 6505210074186000 no valor de R$702,18. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue desconhecer o débito e sustente ter solicitado o cancelamento do cartão no ano de 2020, não há, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a própria autora reconhece que foi titular de cartão de crédito vinculado à instituição ré, afirmando que o teria cancelado posteriormente. Todavia, não apresenta protocolo de cancelamento, comprovante de quitação ou qualquer outro documento contemporâneo ao encerramento do vínculo que permita, em cognição sumária, concluir pela inexistência da obrigação que ensejou a anotação. A mera alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de elementos probatórios suficientes acerca da irregularidade da cobrança, não se mostra bastante, neste momento, para determinar a retirada da anotação restritiva. A controvérsia demanda, portanto, a formação do contraditório e a análise da documentação relativa ao contrato, à origem do débito e ao alegado cancelamento do cartão. Ausente, por ora, a probabilidade do direito, fica prejudicada a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Verifica-se que a parte ré já ofertou contestação espontaneamente. Assim, à autora, em réplica. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular

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