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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806517-08.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA RÉU: CLINICA MEDICA ENDOSFIT EIRELI Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA em face de CLÍNICA MÉDICA ENDOSFIT EIRELI. Alegou a parte autora que, no mês de novembro de 2022, orientada pelo médico, realizou o procedimento de inserção de um balão intragástrico junto a ré, no valor de R$12.000,00, pago via transferência bancária (PIX) e cartão de crédito, além do valor de R$700,00 ao anestesista, R$350,00 no dia da colocação em 19/11/2023 e mais R$350,00 no dia da retirada em 14/12/2022. Asseverou que após a colocação passou muito mal, sendo constado que o balão estava com nó na válvula. Postulou a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos id.85732504/85732541. Citação id.171479004. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação id.199834074. Instada a proceder à comprovação dos dois pagamentos no valor de R$350,00, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, decreto à revelia da ré, que citada, manteve-se inerte. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, CPC, pois a prova documental produzida pela parte autora é suficiente para o julgamento da demanda. Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pela parte autora na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. Com efeito, o balão intragástrico apresentou um nó na válvula, tendo de ser retirado, estando a ré ciente do problema, consoante reclamação administrativa da parte autora e tratativas para devolução do valor pago pelo procedimento. (ids. 85732533 e 85732539) DOS DANOS MATERIAIS. Verificada a comprovação com gastos com o tratamento e procedimentos no valor de R$12.000,00, não estando comprovado os dois pagamentos de R$350,00. (id. 85732523, id. 85732524, id. 85732530). Impõe-se o ressarcimento dos valores no valor total de R$12.000,00. DOS DANOS MORAIS. Para a aferição da existência de danos morais, impõe-se uma apreciação constitucional do tema, de forma a proteger-se os direitos da personalidade e, por conseguinte, os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa análise deve ocorrer tendo por base as concepções do dano moral em sentido estrito e em sentido amplo. Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook): "Em sentido estrito dano moral éviolação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal constitui dano moral e é por isso indenizável. (...) Em sentido amplo, danomoral é violação de algum direito ou atributo da personalidade.Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os direitos da honra objetiva: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.(grifei). E para aferir-se, no caso concreto, a existência do dano, deve se constatar a gravidade dos fatos e a repercussão destes na esfera subjetiva ou objetiva do agente. Mais uma vez, consigna Sérgio Cavalieri ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook) que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. (grifei). Partindo desse exame, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando-lhe aflições, quebra da legítima confiança e desequilíbrio em suas expectativas, diante da falha na prestação do serviço estético que causou danos a sua pele. Se não bastasse isso, a autora teve que buscar o Poder Judiciário para a solução do problema, demonstrando o desvio produtivo da consumidora, a qual foi submetida a longa espera sem a solução de seu caso, sendo tal tempo irrecuperável e passível de indenização. Sobre o tema, colaciono ementa de julgado do TJRJ em que encampada a teoria do desvio produtivo do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CONSUMO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 6. Dano moral configurado. Falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, respondendo a empresa de energia elétrica pelos danos morais oriundos da má prestação do serviço. A parte autora não obteve solução para a cobrança irregular que lhe foi imputada, fazendo com que ela ajuizasse a presente ação. Desse modo, os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em 13/02/19, fato não impugnado pela apelante ré. 7.Ademais, o e. STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral. 8. Assim, corroborada pelos protocolos de atendimento, solicitação à ouvidoria da empresa ré e da Aneel, extrai-se da planilha cronológica juntada aos autos diversos contatos estabelecidos pela parte autora com a empresa ré, a fim de solucionar administrativamente o imbróglio, não obtendo, no entanto, resultado satisfatório. 9. Nessa toada, tem-se demonstrada a ocorrência de dispêndio considerável de tempo em função do imbróglio causado pela apelante ré, tendo feito prova de seu direito, com fulcro no artigo 373, I, do CPC. 10. Indenização que se afigura escorreita e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 12. Provimento parcial do recurso. (0004425-22.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/07/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). (grifei). Portanto, resta evidenciado o dano moral, que decorreu dos fatos descritos na exordial, donde se extrai o nexo de causalidade, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil. DOQUANTUMINDENIZATÓRIO. Passo, então, à fixação do montante indenizatório. Conforme ensina Cavalieri na obra citada alhures, "na fixação doquantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". Assim, "in casu", tendo em vista o dano sofrido pela autora, que teve a sua renda mensal reduzida em razão de descontos relativos a um contrato de empréstimo jamais pactuado pela parte autora; considerando as condições econômicas das partes litigantes; verificado o grau de reprovabilidade das condutas, mormente a desídia da empresa ré na solução do problema; não se olvidando o caráter punitivo e persuasivo da indenização ora arbitrada, fixo o montante indenizatório devido pela ré em R$10.000,00 para a demandante, montante que vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) CONDENAR a ré a proceder à devolução dos valores pagos pela autora no montante de R$12.000,00, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar do desembolso e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). b)CONDENAR a ré a compensar a parte autora a título de danos morais no montante de R$10.000,00, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 405, CC/02 c/c art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ). Por fim, condeno a ré, na forma do art. 85, CPC, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 9 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
2026-09-10 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806517-08.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA RÉU: CLINICA MEDICA ENDOSFIT EIRELI Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA em face de CLÍNICA MÉDICA ENDOSFIT EIRELI. Alegou a parte autora que, no mês de novembro de 2022, orientada pelo médico, realizou o procedimento de inserção de um balão intragástrico junto a ré, no valor de R$12.000,00, pago via transferência bancária (PIX) e cartão de crédito, além do valor de R$700,00 ao anestesista, R$350,00 no dia da colocação em 19/11/2023 e mais R$350,00 no dia da retirada em 14/12/2022. Asseverou que após a colocação passou muito mal, sendo constado que o balão estava com nó na válvula. Postulou a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos id.85732504/85732541. Citação id.171479004. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação id.199834074. Instada a proceder à comprovação dos dois pagamentos no valor de R$350,00, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, decreto à revelia da ré, que citada, manteve-se inerte. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, CPC, pois a prova documental produzida pela parte autora é suficiente para o julgamento da demanda. Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pela parte autora na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. Com efeito, o balão intragástrico apresentou um nó na válvula, tendo de ser retirado, estando a ré ciente do problema, consoante reclamação administrativa da parte autora e tratativas para devolução do valor pago pelo procedimento. (ids. 85732533 e 85732539) DOS DANOS MATERIAIS. Verificada a comprovação com gastos com o tratamento e procedimentos no valor de R$12.000,00, não estando comprovado os dois pagamentos de R$350,00. (id. 85732523, id. 85732524, id. 85732530). Impõe-se o ressarcimento dos valores no valor total de R$12.000,00. DOS DANOS MORAIS. Para a aferição da existência de danos morais, impõe-se uma apreciação constitucional do tema, de forma a proteger-se os direitos da personalidade e, por conseguinte, os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa análise deve ocorrer tendo por base as concepções do dano moral em sentido estrito e em sentido amplo. Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook): "Em sentido estrito dano moral éviolação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal constitui dano moral e é por isso indenizável. (...) Em sentido amplo, danomoral é violação de algum direito ou atributo da personalidade.Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os direitos da honra objetiva: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.(grifei). E para aferir-se, no caso concreto, a existência do dano, deve se constatar a gravidade dos fatos e a repercussão destes na esfera subjetiva ou objetiva do agente. Mais uma vez, consigna Sérgio Cavalieri ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 - edição em ebook) que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. (grifei). Partindo desse exame, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando-lhe aflições, quebra da legítima confiança e desequilíbrio em suas expectativas, diante da falha na prestação do serviço estético que causou danos a sua pele. Se não bastasse isso, a autora teve que buscar o Poder Judiciário para a solução do problema, demonstrando o desvio produtivo da consumidora, a qual foi submetida a longa espera sem a solução de seu caso, sendo tal tempo irrecuperável e passível de indenização. Sobre o tema, colaciono ementa de julgado do TJRJ em que encampada a teoria do desvio produtivo do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CONSUMO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 6. Dano moral configurado. Falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, respondendo a empresa de energia elétrica pelos danos morais oriundos da má prestação do serviço. A parte autora não obteve solução para a cobrança irregular que lhe foi imputada, fazendo com que ela ajuizasse a presente ação. Desse modo, os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em 13/02/19, fato não impugnado pela apelante ré. 7.Ademais, o e. STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral. 8. Assim, corroborada pelos protocolos de atendimento, solicitação à ouvidoria da empresa ré e da Aneel, extrai-se da planilha cronológica juntada aos autos diversos contatos estabelecidos pela parte autora com a empresa ré, a fim de solucionar administrativamente o imbróglio, não obtendo, no entanto, resultado satisfatório. 9. Nessa toada, tem-se demonstrada a ocorrência de dispêndio considerável de tempo em função do imbróglio causado pela apelante ré, tendo feito prova de seu direito, com fulcro no artigo 373, I, do CPC. 10. Indenização que se afigura escorreita e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 12. Provimento parcial do recurso. (0004425-22.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/07/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). (grifei). Portanto, resta evidenciado o dano moral, que decorreu dos fatos descritos na exordial, donde se extrai o nexo de causalidade, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil. DOQUANTUMINDENIZATÓRIO. Passo, então, à fixação do montante indenizatório. Conforme ensina Cavalieri na obra citada alhures, "na fixação doquantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". Assim, "in casu", tendo em vista o dano sofrido pela autora, que teve a sua renda mensal reduzida em razão de descontos relativos a um contrato de empréstimo jamais pactuado pela parte autora; considerando as condições econômicas das partes litigantes; verificado o grau de reprovabilidade das condutas, mormente a desídia da empresa ré na solução do problema; não se olvidando o caráter punitivo e persuasivo da indenização ora arbitrada, fixo o montante indenizatório devido pela ré em R$10.000,00 para a demandante, montante que vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) CONDENAR a ré a proceder à devolução dos valores pagos pela autora no montante de R$12.000,00, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar do desembolso e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). b)CONDENAR a ré a compensar a parte autora a título de danos morais no montante de R$10.000,00, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 405, CC/02 c/c art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ). Por fim, condeno a ré, na forma do art. 85, CPC, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 9 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular