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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0806516-15.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que requer a parte promovente, ora exequente, a efetivação de provimento jurisdicional constituído por meio de título executivo judicial consubstanciado em condenação em obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. É o relatório. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei Processual Civil de 2015, consagrou-se o princípio do impulso oficial conferindo ao magistrado a prerrogativa de dar efetivação da tutela específica para a determinação do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer. É o inteiro teor da norma, senão vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (grifado). Do que se depreende da leitura do preceptivo legal suso que o julgador, primando pela efetivação da tutela posta em deslinde, tomará as providências necessárias a fim de se alcançar a satisfação da demanda. Frente ao exposto, intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, dar efetivo cumprimento à decisão (ID 135789425), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que estabeleceu, quanto à obrigação de fazer: a) implantar no contracheque de todos os enfermeiros do Estado da Paraíba (contratados, efetivos e comissionados) o adicional noturno no percentual de 25% a ser calculado sobre o valor da hora normal; b) pagar todos os reflexos decorrentes da falta do regular pagamento dos adicionais noturnos a cada substituído, tais como horas extras, férias, terço de férias, 13º salário e contribuições previdenciárias; c) destacar dos contracheques dos beneficiários os dois primeiros benefícios financeiros decorrentes da implantação do adicional noturno, destinando-os integralmente ao pagamento de honorários contratuais em favor de Gonçalves, Bonifácio e Brito Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 11.477.143/0001-05, conforme ata de assembleia e art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB. A parte promovida deverá prestar informações sobre a efetivação da tutela a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária, na forma prevista no art. 537 do CPC, ou de adoção de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Após o prazo, informado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o promovente para executar a obrigação de pagar, em trinta dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)
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