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0806515-76.2026.8.19.0042

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806515-76.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. A parte autora afirma o atraso do pagamento de faturas e o corte do serviço em junho de 2026. Sustenta a quitação do débito com desconto de 10% ofertado na plataforma do Serasa, alcançando o valor final de R$ 967,11. Diz que o serviço não foi restabelecido. A parte ré afirma que o valor pago pelo autor no acordo vinculado ao "Programa Desenrola Brasil 2.0" não abrangeu as faturas dos meses de março e abril de 2026. O serviço, diz, foi restabelecido em 2/7/2026, data do pagamento da fatura de abril de 2026. Ao final, sustenta a regularidade do serviço e a ausência de danos a reparar. Em que pesem as alegações do autor, o documento que acostou no index 288830004 (fl. 3) indica que, embora tenha efetuado, em 6/6/2026, o pagamento do valor de R$ 967,11, o montante da dívida - já com o desconto - foi consolidado em 17/2/2026 e, à evidência, não abarcou os débitos posteriores, quais sejam, as faturas dos meses de março e abril de 2026, vencidas, respectivamente, em 17/4/2026 e 17/5/2026. A fatura de março foi adimplida em 26/6/2026 (index 291418466) enquanto que a de abril, em 1/7/2026 (index 292095684, fl. 3), base para o deferimento da tutela em 3/7/2026. Sem ato ilícito, não há danos a reparar/indenizar. Dispositivo À conta do exposto, julga-se: a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, nos termos da decisão de index 292421249, desde já confirmada neste ato; b) improcedentes os demais pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PETRÓPOLIS, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

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