Despacho: "Diante da necessidade de cumprimento da Meta 2 do CNJ e da previsão legal do artigo 105, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o Cartório autuar em apartado o cumprimento de sentença de f.
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144-148 e as demais manifestações e documentos de f. 149, além do título executivo judicial de f. 86-95, f. 96 e f. 134-138, providenciando a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias devidamente categorizadas. Deverá, ainda, juntar nos novos autos cópia do presente despacho, arquivando-se o presente feito (0806514-40.2025). Após a formação dos autos apartados, certifique-se nestes autos o número atribuído ao novo cumprimento de sentença, para fins de controle e consulta, prosseguindo-se a fase executiva exclusivamente nos autos próprios. No processo de cumprimento de sentença a ser formado, defere-se, desde já, a execução, devendo o Cartório intimar a parte executada, através do seu advogado, se houver, para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Outrossim, desde já, indefere-se o pedido de fixação de honorários, uma vez que incabível em sede de Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, bem como do enunciado 97 do Fonaje. Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais."
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