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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806513-69.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Privilegiado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0806513-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00003797 APTE: RAFAEL DA COSTA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. INSUFICIÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. FURTO CONSUMADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA INFERIOR A SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que condenou o réu por furto simples privilegiado, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A Defesa requer a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou pelo reconhecimento de crime impossível.II. Questões em discussão4. Discute-se: a) a incidência do princípio da insignificância; b) a configuração de crime impossível; c) a legalidade da pena restritiva de direitos aplicada. III. Razões de decidir5. Materialidade e autoria comprovadas pela nota fiscal, pela recuperação dos bens e pelo depoimento do segurança, que viu o réu ocultar os produtos e sair do estabelecimento sem pagamento. 6. Inaplicável o princípio da insignificância, pois os bens, avaliados em R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), correspondiam a aproximadamente 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente, sendo insuficientes a primariedade, a recuperação dos produtos e a capacidade econômica da vítima para afastar a tipicidade. 7. Não há crime impossível, pois o sistema de vigilância e o acompanhamento por funcionário não tornaram absolutamente ineficaz o meio empregado, tendo o réu efetivamente deixado o estabelecimento com os bens. 8. O furto consumou-se com a inversão da posse, ainda que seguida de imediata perseguição e recuperação. 9. A prestação de serviços à comunidade é incabível para pena inferior a 06 (seis) meses, impondo-se sua substituição por prestação pecuniária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária de um salário mínimo.Tese de julgamento:"1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor dos bens supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo e as circunstâncias revelam lesão patrimonial relevante.2. A prestação de serviços à comunidade é inaplicável às penas não superiores a 06 (seis) meses."_______________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 44, § 2º, 45, § 1º, 46 e 155, caput e § 2º; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.375/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.205, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/10/2023, DJe 29/10/2023; STJ, Tema Repetitivo 924, REsp 1.385.621/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, DJe 02/06/2015; STJ, Súmula 567; STJ, Tema Repetitivo 934, REsp 1.5 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, e, DE OFÍCIO, substituir a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, devidamente atualizado, nos termos do voto da JDS Relatora.
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